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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006891-12.2026.8.26.0566/SP AUTOR: JOSIANE DANTAS FALCAO ADVOGADO(A): FÁBIO FELIPE ARAÚJO PACIULLO (OAB SP360202) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os elementos indicativos apresentados colocam sérias dúvidas sobre a necessidade da parte ao benefício. Nesse sentido, não foram oferecidas provas que pudessem viabilizar o deferimento do benefício, como a apresentação de todos os documentos solicitados (evento 11.1), dentre eles os extratos bancários de todas as contas, facilmente obtidos pela parte. A falta desses documentos (extratos das contas dos Bancos Banco Inter, Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S.A., DM SCFI, Banco do Brasil S.A., Nu Financeira S.A. CFI, BK IP S.A., PicPay, Caixa Econômica Federal, Banco C6 S.A., Nu Pagamentos IP, Neon Pagamentos S.A. IP e Mercado Pago IP Ltda. - evento 23.1), impede a comprovação da atual situação econômica da parte requerente, inviabilizando a conclusão de que sua condição financeira a ponto de justificar a isenção de custas processuais sem comprometer seu sustento. Conforme evento 19.1, verifica-se que a parte possui empresa vinculada ao CPF, de modo a indicar que possui outras fontes de renda. Sem falar pela contratação de patrono particular, bem como o próprio objeto da causa, circunstâncias que, em conjunto, materializam indícios de capacidade de arcar com o custo do processo e afastam a presunção de veracidade de suas alegações. Vale ressaltar, também, que a certidão (evento 19.1) indica que a parte autora é proprietária de um veículo. Ademais, a presente ação é de cunho patrimonial não se justificando que o Estado subsidie tais demandas, renunciando à arrecadação em detrimento daqueles que de fato necessitam da gratuidade para terem acesso à justiça. Dificuldades econômicas decorrentes da assunção de obrigações além da capacidade econômico-financeira não se confundem com pobreza e, por conseguinte, não geram direito ao benefício destinado, exclusiva e excepcionalmente, aos comprovadamente carentes. Consequentemente, não tendo a parte demonstrado a sua miserabilidade processual, não há razão para se deferir o pedido de gratuidade. Nesse sentido o Colendo STJ: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ - REsp nº 178.244-RS - Relator Ministro Barros Monteiro). Ante o exposto, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Concedo o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas judiciais devidas. Com o recolhimento, encaminhem-se os autos conclusos para o recebimento da inicial. Na inércia, tornem para extinção. Intime-se.
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