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4006890-52.2026.8.26.0590

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006890-52.2026.8.26.0590/SP AUTOR: DEBORA MONELLO ADVOGADO(A): RICCARDO SCATENA JUNIOR (OAB SP289926) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Do cotejo dos documentos exibidos pela autora em cumprimento à decisão do evento 19 verifica-se que a determinação judicial, mais uma vez, não foi atendida de forma satisfatória. Com efeito, o aludido comando judicial consignou, de forma expressa e minuciosa, os elementos que fragilizavam a alegação de hipossuficiência econômica alegada, e indicou precisamente a documentação necessária para viabilizar a adequada aferição da capacidade financeira da requerente, em observância ao disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil e à orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. Não obstante a derradeira oportunidade concedida, a autora limitou-se a reiterar genericamente a alegação de insuficiência de recursos e a apresentar documentação incapaz de suprir as lacunas anteriormente apontadas. Inicialmente, verifica-se que não foram apresentados os extratos bancários referentes à totalidade dos relacionamentos financeiros ativos identificados no relatório do Banco Central do Brasil, conforme expressamente determinado. A requerente juntou apenas documentos parciais e selecionados, permanecendo sem esclarecimento a movimentação financeira vinculada às demais instituições apontadas no referido relatório. Igualmente, deixou de ser adequadamente comprovada a situação da pessoa jurídica da qual a autora afirmou ser titular. Embora tenha sido determinado o fornecimento do respectivo número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, bem como a juntada dos extratos da conta bancária vinculada à atividade empresarial, não se verifica o cumprimento dessa determinação, impossibilitando a análise da efetiva movimentação financeira relacionada a tal atividade. Ademais, não foi apresentada a certidão de situação das declarações de imposto de renda expedida pela Secretaria Especial da Receita Federal, documento especificamente indicado por este Juízo como necessário à aferição da alegada insuficiência econômica. A mera juntada de comprovante de situação cadastral do CPF (evento 26 - Doc.2), não se presta à finalidade da determinação judicial, por se tratar de documento diverso daquele expressamente requisitado. Também não foram satisfatoriamente prestados os esclarecimentos acerca dos relacionamentos financeiros iniciados entre 07/07/2026 e 13/07/2026, tampouco foi esclarecida a finalidade de sua abertura, conforme determinado na decisão anterior. Ainda, deixou a autora de indicar adequadamente a conta bancária utilizada para recebimento de sua remuneração decorrente do vínculo empregatício iniciado em 25/06/2026, bem como de apresentar os comprovantes de rendimentos dos últimos meses e os esclarecimentos relativos à situação contratual após o termo final inicialmente previsto. De igual modo, não foram juntados os comprovantes das despesas essenciais do núcleo familiar, especialmente aquelas relacionadas à moradia, energia elétrica, água, alimentação e saúde, cuja apresentação havia sido determinada justamente para possibilitar a análise concreta da alegada incapacidade financeira. Observa-se, portanto, que a manifestação apresentada restringe-se a considerações genéricas acerca da movimentação bancária da autora, sem enfrentar objetivamente os questionamentos formulados na decisão de evento 19, nem apresentar a integralidade dos documentos requisitados. Cumpre ressaltar que a controvérsia não reside na demonstração imediata da capacidade econômica da autora, mas na ausência de elementos mínimos que permitam ao Juízo formar convicção segura acerca da alegada insuficiência de recursos. Embora lhe tenha sido oportunizada ampla possibilidade de comprovação de sua situação financeira, a requerente deixou de cumprir diligências essenciais e expressamente determinadas. Nessas circunstâncias, considerando o descumprimento das determinações judiciais e a insuficiência dos documentos apresentados para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Comprovado o recolhimento, e considerando a manifestação do réu, constante de evento 27, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intime-se.

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