Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006886-62.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAELLA DE FREITAS SANTOS (OAB SP520898) EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer, no evento 9, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que a executada não procedeu à restituição dos 141.750 pontos do programa de fidelidade, conforme determinado no título executivo judicial. Todavia, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Conforme decisão proferida no evento 4, foi determinada a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição dos pontos à conta da exequente. Contudo, a determinação não foi integralmente observada. Embora tenha sido expedida correspondência com aviso de recebimento e juntado AR positivo no evento 6, verifica-se que a diligência ocorreu por meio de carta, e não por oficial de justiça, como exige a intimação pessoal da pessoa jurídica para fins de caracterização do descumprimento da obrigação específica. Ademais, a comunicação encaminhada continha erro material, pois consignou ordem relacionada ao pagamento de quantia certa, quando a determinação judicial dizia respeito ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na restituição dos pontos objeto da condenação. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a executada foi regularmente cientificada da exata obrigação imposta e das consequências decorrentes de seu eventual descumprimento. Nessas circunstâncias, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como quaisquer medidas executivas subsequentes fundadas no alegado inadimplemento, seriam prematuras. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado no evento 9. Intime-se pessoalmente a parte executada, por oficial de justiça, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, consistente na restituição de 141.750 pontos à conta da exequente junto ao programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se integralmente os termos da decisão de evento 4. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial. Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006886-62.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAELLA DE FREITAS SANTOS (OAB SP520898) EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer, no evento 9, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que a executada não procedeu à restituição dos 141.750 pontos do programa de fidelidade, conforme determinado no título executivo judicial. Todavia, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Conforme decisão proferida no evento 4, foi determinada a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição dos pontos à conta da exequente. Contudo, a determinação não foi integralmente observada. Embora tenha sido expedida correspondência com aviso de recebimento e juntado AR positivo no evento 6, verifica-se que a diligência ocorreu por meio de carta, e não por oficial de justiça, como exige a intimação pessoal da pessoa jurídica para fins de caracterização do descumprimento da obrigação específica. Ademais, a comunicação encaminhada continha erro material, pois consignou ordem relacionada ao pagamento de quantia certa, quando a determinação judicial dizia respeito ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na restituição dos pontos objeto da condenação. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a executada foi regularmente cientificada da exata obrigação imposta e das consequências decorrentes de seu eventual descumprimento. Nessas circunstâncias, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como quaisquer medidas executivas subsequentes fundadas no alegado inadimplemento, seriam prematuras. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado no evento 9. Intime-se pessoalmente a parte executada, por oficial de justiça, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, consistente na restituição de 141.750 pontos à conta da exequente junto ao programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se integralmente os termos da decisão de evento 4. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.