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4006886-62.2026.8.26.0348

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006886-62.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAELLA DE FREITAS SANTOS (OAB SP520898) EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer, no evento 9, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que a executada não procedeu à restituição dos 141.750 pontos do programa de fidelidade, conforme determinado no título executivo judicial. Todavia, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Conforme decisão proferida no evento 4, foi determinada a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição dos pontos à conta da exequente. Contudo, a determinação não foi integralmente observada. Embora tenha sido expedida correspondência com aviso de recebimento e juntado AR positivo no evento 6, verifica-se que a diligência ocorreu por meio de carta, e não por oficial de justiça, como exige a intimação pessoal da pessoa jurídica para fins de caracterização do descumprimento da obrigação específica. Ademais, a comunicação encaminhada continha erro material, pois consignou ordem relacionada ao pagamento de quantia certa, quando a determinação judicial dizia respeito ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na restituição dos pontos objeto da condenação. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a executada foi regularmente cientificada da exata obrigação imposta e das consequências decorrentes de seu eventual descumprimento. Nessas circunstâncias, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como quaisquer medidas executivas subsequentes fundadas no alegado inadimplemento, seriam prematuras. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado no evento 9. Intime-se pessoalmente a parte executada, por oficial de justiça, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, consistente na restituição de 141.750 pontos à conta da exequente junto ao programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se integralmente os termos da decisão de evento 4. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mauá · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006886-62.2026.8.26.0348/SP EXEQUENTE: SILVANA APARECIDA DE FREITAS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAELLA DE FREITAS SANTOS (OAB SP520898) EXECUTADO: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte exequente requer, no evento 9, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sob o fundamento de que a executada não procedeu à restituição dos 141.750 pontos do programa de fidelidade, conforme determinado no título executivo judicial. Todavia, o pedido não comporta acolhimento neste momento. Conforme decisão proferida no evento 4, foi determinada a intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer consistente na restituição dos pontos à conta da exequente. Contudo, a determinação não foi integralmente observada. Embora tenha sido expedida correspondência com aviso de recebimento e juntado AR positivo no evento 6, verifica-se que a diligência ocorreu por meio de carta, e não por oficial de justiça, como exige a intimação pessoal da pessoa jurídica para fins de caracterização do descumprimento da obrigação específica. Ademais, a comunicação encaminhada continha erro material, pois consignou ordem relacionada ao pagamento de quantia certa, quando a determinação judicial dizia respeito ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na restituição dos pontos objeto da condenação. Assim, não há elementos suficientes para concluir que a executada foi regularmente cientificada da exata obrigação imposta e das consequências decorrentes de seu eventual descumprimento. Nessas circunstâncias, a conversão da obrigação em perdas e danos, bem como quaisquer medidas executivas subsequentes fundadas no alegado inadimplemento, seriam prematuras. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos formulado no evento 9. Intime-se pessoalmente a parte executada, por oficial de justiça, para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo, consistente na restituição de 141.750 pontos à conta da exequente junto ao programa de fidelidade, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se integralmente os termos da decisão de evento 4. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como MANDADO/CARTA PRECATÓRIA para fins de intimação e cumprimento da presente decisão judicial. Intime-se.

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