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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006882-95.2026.8.26.0066/SP AUTOR: LILIANE REGINA APARECIDA LIMA BORGES ADVOGADO(A): ZELIA MARIA VASCONCELOS CHAVES (OAB MG108161) AUTOR: HAMILTON FABIO BORGES ADVOGADO(A): ZELIA MARIA VASCONCELOS CHAVES (OAB MG108161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da ausência de elementos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente adotado, mantenho a decisão proferida, por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Intime-se. Barretos, 02 de setembro de 2026
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006882-95.2026.8.26.0066/SP AUTOR: LILIANE REGINA APARECIDA LIMA BORGES ADVOGADO(A): ZELIA MARIA VASCONCELOS CHAVES (OAB MG108161) AUTOR: HAMILTON FABIO BORGES ADVOGADO(A): ZELIA MARIA VASCONCELOS CHAVES (OAB MG108161) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com declaração de inexistência de obrigação, exibição de documentos, prestação de contas, restituição de valores e indenização ajuizada por Hamilton Fábio Borges e Liliane Regina Aparecida Lima Borges em face de CASALE & TEODORO LOCAÇÃO E VENDA DE IMÓVEIS LTDA. Postulam os autores tutela de urgência para impedir que a requerida continue recebendo aluguéis e praticando atos de administração do imóvel, além de outros provimentos correlatos. Em juízo de cognição sumária, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, com a robustez necessária, a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC. Embora a documentação apresentada revele controvérsia acerca da extinção da relação contratual e acerca da administração da locação, a existência das obrigações ainda é objeto central da demanda e demanda prévia instauração do contraditório. Não se vislumbra, por ora, demonstração suficiente de perigo de dano concreto e imediato apto a justificar a concessão das medidas inibitórias pleiteadas antes da oitiva da parte adversa. Assim, INDEFIRO, neste momento processual, a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de reexame após a formação do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). CITE(M)-SE a parte ré através do Domicílio Judicial Eletrônico para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando o alcance e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; ou (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais, e, decorrido o prazo para réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando o alcance e pertinência, sem prejuízo de julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, remeta-se o processo ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias (art. 915 das NSCGJ) e tornem conclusos para deliberação. Intime-se. Barretos, 1º de setembro de 2026.
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