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4006876-53.2025.8.26.0477

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Praia Grande · DESPACHO/DECISÃO

    Tutela Cautelar Antecedente Nº 4006876-53.2025.8.26.0477/SP AUTOR: HRC LITORAL PLAZA COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (OAB SP157407) RÉU: ESCUDO REAL ORGANIZACAO CONTABIL LTDA ADVOGADO(A): RENATA FERNANDA LIMA COSTA NOGUEIRA (OAB SP209674) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A presente demanda foi inicialmente proposta sob a forma de tutela cautelar antecedente, tendo sido deferida, no evento 8.1, medida destinada à sustação do protesto da duplicata indicada na petição inicial, condicionada à prestação da caução ali determinada. Posteriormente, a parte autora promoveu o aditamento previsto no artigo 308 do Código de Processo Civil, formulando pedido principal de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais, conforme evento 17.1. Apresentou, ainda, o aditamento do evento 26.1, mediante o qual adequou a causa de pedir e os pedidos ao fato superveniente consistente na devolução do título pelo Tabelionato de Protesto, sem que o protesto fosse efetivamente lavrado. Assim, recebo os aditamentos dos eventos 17 e 26, passando a demanda a prosseguir de acordo com a causa de pedir e os pedidos principais neles consolidados. Anote-se. Verifico, ainda, que a requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação no evento 30.1. Nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou eventual nulidade da citação, fluindo dessa data o prazo para resposta. Recebo, portanto, a contestação apresentada. Da tutela provisória requerida nos eventos 17 e 26 A autora requer, em síntese: a) a entrega imediata da documentação contábil que afirma permanecer em poder da requerida; b) subsidiariamente, a busca e apreensão dos documentos; c) a concessão de tutela inibitória para impedir a reapresentação da duplicata a protesto ou a adoção de medidas de negativação fundadas no mesmo título. Os pedidos não comportam acolhimento neste momento processual. Os documentos juntados aos autos revelam controvérsia relevante acerca da efetiva extensão da documentação já transferida à nova contabilidade, da exigibilidade da Escrituração Contábil Digital referente ao exercício de 2025, da alegada retenção de documentos e da própria existência e exigibilidade do crédito discutido entre as partes. Com efeito, a requerida apresentou documentação indicativa de que a Demonstração do Resultado do Exercício, o Balanço Patrimonial e o Balancete Analítico teriam sido encaminhados ao profissional responsável pela nova contabilidade em 02 de dezembro de 2025. Sustenta, ainda, que a ECD referente ao exercício de 2025 não era exigível quando formulado o pedido de entrega, circunstâncias que impedem, em cognição sumária, o reconhecimento seguro da alegada retenção indevida. A busca e apreensão dos documentos igualmente não se mostra adequada nesta fase, pois depende da prévia e precisa identificação dos arquivos que efetivamente permaneceriam em poder da requerida, não sendo recomendável a expedição de ordem genérica diante da controvérsia estabelecida. Quanto à tutela inibitória, consta dos autos que a duplicata foi devolvida pelo Tabelionato ao apresentante em 03 de dezembro de 2025, em razão de irregularidade, sem efetiva lavratura do protesto. Não há demonstração concreta de nova apresentação do título ou de negativação atualmente em curso. A mera possibilidade abstrata de reapresentação futura do título não evidencia, por ora, perigo de dano concreto e contemporâneo suficiente para justificar a imposição da proibição pretendida, sobretudo diante da controvérsia acerca da exigibilidade do crédito e da convenção de arbitragem expressamente suscitada pela requerida. Dessa forma, INDEFIRO, por ora, os pedidos de tutela provisória formulados nos eventos 17 e 26, sem prejuízo de reavaliação caso sobrevenham fatos novos ou elementos concretos indicativos de retenção documental, reapresentação do título ou efetivação de restrição cadastral. Do prosseguimento do feito Manifeste-se a parte autora sobre toda a matéria suscitada em defesa, inclusive preliminares, impugnações, incidentes processuais e eventual reconvenção. No mesmo prazo, ambas as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, indicando, de forma individualizada: a) o fato que se pretende provar; b) o respectivo meio de prova; c) sua pertinência para a solução da controvérsia. O prazo será de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e indeferimento das provas requeridas de maneira genérica ou desacompanhadas da necessária justificativa. Eventuais testemunhas deverão comparecer espontaneamente à audiência que vier a ser designada, independentemente de intimação judicial, salvo se a parte interessada justificar concretamente a necessidade de sua intimação, observadas as disposições do artigo 455 do Código de Processo Civil. Anoto que o silêncio será interpretado como desistência da dilação probatória e concordância com o julgamento do feito no estado em que se encontra. Por fim, digam as partes, no mesmo prazo, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação, apresentando, em caso positivo, manifestação objetiva nesse sentido. Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou sentenciamento do feito. Intimem-se.

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