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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006873-59.2025.8.26.0005/SPAUTOR: DENILSON CARLOS XAVIER
ADVOGADO(A): ROBSON LOPES DE SOUSA (OAB SP217536)
RÉU: EMERITA CONCEICAO DOS SANTOS PEREIRA
ADVOGADO(A): ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB SP287298)
SENTENÇA
Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré EMERITA CONCEIÇÃO DOS SANTOS PEREIRA ao pagamento do saldo remanescente de R$ 709,93 (setecentos e nove reais e noventa e três centavos), referente à multa rescisória proporcional e ao aluguel residual descritos na inicial, após abatimento da caução, tudo atualizado monetariamente e acrescido de juros contratuais e legais contados a partir da planilha inicial (Evento 1, Doc. 6, p. 1). A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Custas processuais e verba honorária, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos pela ré, observado o art. 98, § 3º, do CPC. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de a parte executada não ser beneficiária da Justiça Gratuita deverá o exequente incluir em seus cálculos na fase de cumprimento de sentença as custas e despesas processuais não antecipadas para serem exigidas em conjunto, cujo valor deverá ser abatido do cálculo da quantia a ser oportunamente levantada pelo credor, em observância ao Comunicado Conjunto 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, na forma do Prov. 16/2016 (DJE de 04/04/2016), os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. P.R.I.C.