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4006873-34.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006873-34.2026.8.26.0099/SP AUTOR: ALEX CARLOS DE MORAES ADVOGADO(A): CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada pelo Procedimento Ordinário ajuizada por ALEX CARLOS DE MORAES em face de FIDC NPL II (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II). Preliminarmente, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira por estar desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fundamentando a pretensão na declaração de pobreza anexada, nos parâmetros do Tema 1178 do STJ e em diretrizes do CNJ. No mérito, relata ter sido surpreendido ao tentar obter cartão de crédito e constatar a inserção de restrição desabonadora em seu CPF promovida pela ré no valor de R$ 21.121,40, referente ao contrato nº 0000000088368370, com vencimento indicado para 18/07/2022, mas inscrita apenas em 06/08/2025. Afirma a inexistência da relação jurídica e do débito apontado, além de destacar a ilicitude da negativação promovida sem notificação prévia por escrito, violando o artigo 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. Argumenta ter tentado resolver a questão administrativamente enviando notificação à ré para obter informações e cópia do contrato, a qual não foi respondida. Diante disso, alega a ocorrência de abalo moral in re ipsa, prejuízos ao seu índice de pontuação (score) e a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova para que o réu apresente o instrumento contratual e os registros técnicos da avença (IPs, biometria e localização, se eletrônico). Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a exclusão do apontamento dos cadastros do SCPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além do reestabelecimento do seu score. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 21.121,40, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (acrescidos de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a condenação em custas e honorários advocatícios em 20%. Protesta por provas, postula o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e atribui à causa o valor de R$ 41.121,40. Pois bem. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Este juízo como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (a parte autora anota que está desempregada desde 2024, não demonstrando como vem se mantendo e contratou advogado particular), traga a parte requerente documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias que possui e constam no relatório CCS do Banco Central (Registrato), que também deverá ser juntado, faturas de todos os cartões de crédito que possui dos últimos três meses, declaração de imposto de renda do último exercício, etc), no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida para apreciação do pedido. Poderá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes à espécie, restando pela desistência/prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. Com o recolhimento das custas ou manifestação da parte autora, tornem conclusos para análise da gratuidade e liminar/tutela. Decorrido in albis o prazo, fica desde já indeferida a gratuidade, tornando os autos conclusos para indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006873-34.2026.8.26.0099/SP AUTOR: ALEX CARLOS DE MORAES ADVOGADO(A): CLÁUDIA CRISTIANE FERREIRA (OAB SP165969) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada pelo Procedimento Ordinário ajuizada por ALEX CARLOS DE MORAES em face de FIDC NPL II (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II). Preliminarmente, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência financeira por estar desempregado e sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, fundamentando a pretensão na declaração de pobreza anexada, nos parâmetros do Tema 1178 do STJ e em diretrizes do CNJ. No mérito, relata ter sido surpreendido ao tentar obter cartão de crédito e constatar a inserção de restrição desabonadora em seu CPF promovida pela ré no valor de R$ 21.121,40, referente ao contrato nº 0000000088368370, com vencimento indicado para 18/07/2022, mas inscrita apenas em 06/08/2025. Afirma a inexistência da relação jurídica e do débito apontado, além de destacar a ilicitude da negativação promovida sem notificação prévia por escrito, violando o artigo 43, § 2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ. Argumenta ter tentado resolver a questão administrativamente enviando notificação à ré para obter informações e cópia do contrato, a qual não foi respondida. Diante disso, alega a ocorrência de abalo moral in re ipsa, prejuízos ao seu índice de pontuação (score) e a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor. Invoca as disposições do Código de Defesa do Consumidor, postulando a inversão do ônus da prova para que o réu apresente o instrumento contratual e os registros técnicos da avença (IPs, biometria e localização, se eletrônico). Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a exclusão do apontamento dos cadastros do SCPC/SERASA, sob pena de multa diária de R$ 500,00, além do reestabelecimento do seu score. Ao final, requer a procedência da ação para declarar a inexigibilidade do débito no montante de R$ 21.121,40, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (acrescidos de juros e correção monetária nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ), bem como a condenação em custas e honorários advocatícios em 20%. Protesta por provas, postula o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais e atribui à causa o valor de R$ 41.121,40. Pois bem. É cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Este juízo como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (a parte autora anota que está desempregada desde 2024, não demonstrando como vem se mantendo e contratou advogado particular), traga a parte requerente documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias que possui e constam no relatório CCS do Banco Central (Registrato), que também deverá ser juntado, faturas de todos os cartões de crédito que possui dos últimos três meses, declaração de imposto de renda do último exercício, etc), no prazo de 10 (dez) dias, voltando conclusos em seguida para apreciação do pedido. Poderá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes à espécie, restando pela desistência/prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. Com o recolhimento das custas ou manifestação da parte autora, tornem conclusos para análise da gratuidade e liminar/tutela. Decorrido in albis o prazo, fica desde já indeferida a gratuidade, tornando os autos conclusos para indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intime-se.

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