2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006871-57.2026.8.26.0554/SP AUTOR: JULIA PINHEIRO LIMA PALMEIRA ADVOGADO(A): ALYNE CRISTINA PALMEIRA DOS SANTOS (OAB SP507716) ADVOGADO(A): EWERTON LEITE MATOS (OAB PI005827) AUTOR: WESLEY PALMEIRA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): ALYNE CRISTINA PALMEIRA DOS SANTOS (OAB SP507716) ADVOGADO(A): EWERTON LEITE MATOS (OAB PI005827) RÉU: OPEA SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A): ALEXANDRE JAMAL BATISTA (OAB SP138060) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Evento 34 (petição): Primeiramente, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (Código de Processo Civil, artigos 9º, 10 e 437, parágrafo primeiro), manifeste-se a parte ré sobre a petição e documento, objeto do evento 34, em quinze (15) dias. 2 - Sem prejuízo de eventual julgamento no estado, digam as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem a produção de provas, especificando-as e justificando-as, cabendo-lhes, ainda, informar, sob pena de preclusão, se persiste o interesse naquelas requeridas anteriormente, bem ainda informar sobre a possibilidade de conciliação quanto ao objeto da demanda. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3 - Após, tornem conclusos para decisão / sentença. Int. Santo André-14/09/2026 A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S). Adverte-se que o CORRETO ENQUADRAMENTO DAS PETIÇÕES e a ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS são providências ESSENCIAIS ao regular processamento dos feitos. A utilização de categorias genéricas como “PETIÇÕES DIVERSAS” ou “DOCUMENTOS DIVERSOS” INVIABILIZA AS ROTINAS AUTOMATIZADAS e IMPÕE ANÁLISE MANUAL, retardando a apreciação do pedido. Por outro lado, o cadastramento adequado aciona o fluxo automático e assegura MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO. ORIENTA-SE, portanto, a rigorosa observância das classes e tipos processuais correspondentes.