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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4006851-73.2026.8.26.0099/SP AUTOR: VALERIA CATHERINCK DE MORAES ADVOGADO(A): RENATA RAISSA RODRIGUES (OAB SP406199) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de Ação de Imissão na Posse c/c Pedido de Tutela de Urgência e Taxa de Ocupação de Imóvel ajuizada por VALÉRIA CATHERINCK DE MORAES em face de THAIANE DE OLIVEIRA. Relata a autora que, em 05/06/2026, arrematou em leilão extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal o imóvel residencial localizado na Rua Euclides Lopes Terron, nº 176-1, Cidade Planejada II, Bragança Paulista/SP, matriculado sob o nº 98.505 no Registro de Imóveis local, pelo valor de R$ 153.429,80. Afirma que a propriedade foi consolidada e registrada em 21/07/2026 e que tentou a desocupação amigável do bem mediante notificação por telegrama e mensagens via aplicativo WhatsApp, não obtendo êxito ante a resistência da ré em desocupar voluntariamente o imóvel que ocupa indevidamente. Postula a concessão de tutela provisória de urgência para imissão na posse do imóvel, com fixação de prazo reduzido de 40 (quarenta) dias para desocupação voluntária (com fulcro no art. 30 da Lei nº 9.514/97 e art. 300 do CPC), expedindo-se mandado de desocupação compulsória com autorização de uso de força policial e arrombamento em caso de descumprimento, além de fixação de astreintes. No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a imissão definitiva na posse, bem como a condenação da ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel (art. 37-A da Lei nº 9.514/97) no montante vencido de R$ 12.274,40, além das parcelas vincendas até a efetiva imissão, com os consectários legais e ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.274,40. Decido. 2. A ação de imissão na posse é a via própria destinada ao proprietário não possuidor para haver a posse do bem daquele que a detém de forma injusta ou sem causa jurídica, fundamentando-se no direito de sequela inerente ao domínio (art. 1.228 do Código Civil). Para a concessão da tutela de urgência em tais demandas (art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 30 da Lei nº 9.514/1997), faz-se necessária a demonstração concomitante de três requisitos essenciais: (a) a prova da propriedade do bem pela parte autora; (b) a perfeita individualização do imóvel; e (c) a comprovação da posse injusta exercida pela parte ré. O pedido liminar comporta deferimento. Examino o preenchimento dos requisitos legais: a) A prova do domínio: Resta cumpridamente demonstrada nos autos por meio da Matrícula nº 98.505 do Oficial de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP, na qual se acha devidamente averbada/registrada a aquisição do bem pela autora mediante arrematação em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal. b) A individualização do bem: O bem imóvel encontra-se perfeitamente individualizado conforme descrição constante da Matrícula nº 98.505 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista/SP, tratando-se do imóvel residencial situado na Rua Euclides Lopes Terron, nº 176-1, Cidade Planejada II, Bragança Paulista/SP, CEP 12922-754. c) A comprovação da posse injusta de terceiro: Configura-se pelo fato de que a ré permanece ocupando o bem sem título jurídico apto a se opor ao domínio da arrematante, mesmo após ser notificada extrajudicialmente para a desocupação voluntária, caracterizando detenção desprovida de causa justa. No mais, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem da privação do uso e gozo da propriedade adquirida regularmente e dos prejuízos materiais contínuos causados pela ocupação indevida. Ademais, o perigo de dano inverso é manifesto, pois a manutenção da suspensão da imissão na posse perpetuaria situação possessória precária em favor da agravante, impedindo o exercício regular do direito de propriedade pelo credor fiduciário. Quanto ao prazo para desocupação voluntária, a Lei nº 9.514/1997 estabelece no artigo 30 o prazo de 60 (sessenta) dias. Contudo, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e considerando as tratativas amigáveis anteriores e o pedido exordial de redução do prazo, fixa-se o prazo de 40 (quarenta) dias para a saída espontânea do imóvel. Posto isso, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a imissão da autora na posse do imóvel individualizado na inicial, concedendo à ré o prazo de 40 (quarenta) dias para a desocupação voluntária, contados de sua regular intimação. Fica a ré advertida de que, transcorrido o prazo fixado sem a desocupação voluntária, expedir-se-á, independentemente de nova conclusão, o competente mandado de imissão na posse, com autorização expressa de uso de força policial e arrombamento, se estritamente necessários ao cumprimento da ordem. Deixo de fixar astreintes, haja vista que após o decurso do prazo para desocução ensejará o cumprimento do mandado de imissão na posse, além de que a parte autora pretende taxa de ocupação, o que abrange o período que não estiver na posse. 3. Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, a fim de conferir celeridade ao feito e diante da ausência de demonstração prévia de interesse da parte requerida na composição amigável. 4. CITE-SE e INTIME-SE a ré por via postal, mediante Carta AR Digital, a ser remetida ao endereço do imóvel indicado na exordial, nos termos do art. 246, I, e art. 247 do Código de Processo Civil. A ré fica intimada dos termos da presente decisão liminar para cumprimento no prazo assinalado (40 dias para desocupação voluntária), bem como citada para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), contado a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora (art. 344 do CPC). 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do CPC). 6. Na sequência, certifique a serventia o transcurso dos prazos e venham os autos conclusos para deliberação, saneamento ou julgamento do processo conforme o estado em que se encontrar. Intimem-se. Cumpra-se.
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