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4006844-92.2026.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Piracicaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006844-92.2026.8.26.0451/SP AUTOR: NAIARA ALVES CRUZ ADVOGADO(A): EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB SP135328) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRACICABA ADVOGADO(A): MICHELE LOURENCO SPINOSI (OAB SP458417) ADVOGADO(A): CLAUDIO BINI (OAB SP052887) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). DANIELA MIE MURATA Vistos. 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência proposta por NAIARA ALVES CRUZ em face de IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA. Afirma a autora que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com volumosa hérnia epigástrica associada à diástase dos retos abdominais e abdômen em avental, havendo prescrição médica para a realização, em caráter urgente, dos procedimentos cirúrgicos de herniorrafia epigástrica, correção de diástase e dermolipectomia abdominal. A ré recusou a cobertura sob o fundamento de vigência de prazo de carência por doença preexistente. Requereu a concessão de tutela de urgência e a procedência dos pedidos para compelir a ré ao custeio integral dos procedimentos e condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi inicialmente deferida pelo juízo (Evento 5). A requerida interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo e, posteriormente, dado provimento pelo Tribunal de Justiça para revogar a liminar (Eventos 25, 47). 2- Embargos de declaração (evento 52, EMBDECL1): conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, no mérito. A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do CPC, destinando-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir eventual erro material. No caso em tela, a decisão embargada consubstancia determinação de cunho preparatório e ordinatório da fase instrutória, perfeitamente compatível com a sistemática processual vigente e com os princípios da celeridade e cooperação processual. Não se vislumbra qualquer vício formal na concessão concomitante de prazo para réplica e para que as partes apontem suas pretensões probatórias e pontos controvertidos. Ademais, não houve nenhum prejuízo processual ou cerceamento de defesa às partes (art. 282, § 1º, do CPC). A autora apresentou tempestivamente a sua réplica no Evento 85, tornando plenamente estabilizada a lide e superada qualquer alegação de prematuridade procedimental. A pretensão recursal da embargante revela mero inconformismo com a marcha regular dos atos processuais, buscando conferir indevido efeito infringente ao recurso. 3- As partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades a suprir, dou o feito por saneado. 4- Controverte-se sobre: (a) a existência de efetiva situação de urgência ou emergência médica, nos termos do art. 35-C, da Lei nº 9.656/1998, apta a justificar a realização imediata dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora (b) a correlação técnica e anatômica entre as patologias indicadas para intervenção cirúrgica e a doença preexistente formalmente declarada pela beneficiária no momento da contratação do plano de saúde; (c) a natureza funcional e reparadora ou meramente estética do procedimento de dermolipectomia abdominal associado à correção de hérnia epigástrica e diástase dos retos abdominais (d) a ocorrência de abalo psíquico extraordinário e sofrimento anímico indenizável decorrente da negativa de cobertura assistencial no contexto dos autos . Questões de direito relevantes: a validade e eficácia da cláusula de Cobertura Parcial Temporária (CPT) estabelecida com base no art. 11, da Lei nº 9.656/1998, para procedimentos de alta complexidade e cirurgias relacionados a doenças preexistentes declaradas; a possibilidade de superação dos prazos de CPT na hipótese de configuração de urgência médica estrita e os critérios de cobertura obrigatória para cirurgias reparadoras da parede abdominal. 5- A relação jurídica existente entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, aplicando-se os preceitos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados pela requerida, na linha da Súmula 608, do STJ. Contudo, a aplicação da legislação consumerista não retira a incidência das regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373, incisos I e II, do CPC, notadamente quando a matéria controvertida depende de prova técnica pericial equidistante das partes. 6- Para dirimir os pontos controvertidos de fato, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Para a realização da perícia, NOMEIO a perita ANANDREA PIVA MANTOVANI DE MICHELI, médica perita cadastrada no portal. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, indiquem assistentes técnicos e formulem seus quesitos (art. 465, § 1º, do CPC ). Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo legal, intime-se a Perita para que tome ciência da nomeação e apresente a respectiva proposta de honorários periciais em 5 (cinco) dias, observando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Com a apresentação da estimativa honorária, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. O valor dos honorários serão rateados. Em caso de aceitação do encargo, o peticionamento eletrônico pelo(a) perito(a) deverá observar o evento/tipo de documento "Petição - Aceitação do Encargo de Perito"; do contrário, o peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Declínio de Nomeação". O peticionamento eletrônico deverá observar o evento/tipo de documento "Apresentação de Quesitos".

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