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4006844-29.2026.8.26.0278

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    Produção Antecipada da Prova Nº 4006844-29.2026.8.26.0278/SP REQUERENTE: AQUA NOBILE SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE TOLEDO BLAKE (OAB SP304091) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Aqua Nobile Serviços Ltda em face de Associação do Itaqua Garden Shopping. A petição inicial alega, em síntese, que a parte autora firmou contrato com a ré visando ao fornecimento de água potável por meio da perfuração de poço artesiano e implantação de estação de tratamento. Ocorre que, após a perfuração do poço e a instalação da infraestrutura necessária, a autora disponibilizou duas opções para dar seguimento ao contrato: o fornecimento de documentos pela ré para viabilizar a perfuração de um poço complementar ou a assinatura do documento de "Start up" para iniciar a operação com o volume de água já alcançado. A parte ré, contudo, permaneceu omissa ao longo de anos, ignorando as sucessivas tentativas de alinhamento e impedindo a formalização do início da operação e das respectivas cobranças. A autora relata que realizou altos investimentos na obra e que, mesmo sem conceder o aceite formal, a ré estaria consumindo a água captada sem efetuar qualquer contraprestação pecuniária, não tendo a autora mais acesso ao local para averiguar a situação dos equipamentos. Ao final, pediu a produção de prova pericial técnica no local para apurar a extensão dos serviços prestados, os investimentos realizados, o efetivo consumo da água subterrânea e as nuances técnicas que demonstrem o descumprimento contratual, servindo como base para uma futura demanda principal. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial (6.1), o que foi cumprido pela petição 10.1. É o relatório. Recebe-se a petição 10.1 como emenda à petição inicial. Há, em síntese, quatro hipóteses de cabimento do pedido autônomo de produção antecipada de provas, listadas no art. 381, I, II, III e § 1º, do CPC: (I) fundado receio de impossibilidade/dificuldade de verificação de fatos na pendência da ação (risco de inefetividade da tutela de certificação do direito); (II) prova suscetível de viabilizar conciliação/outro meio adequado de solução do conflito (esclarecimento dos fatos para escolha por autocomposição: incabível para direitos indisponíveis); (III) prova suscetível de esclarecer fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação (dúvida sobre ajuizamento da demanda); (§ 1º) arrolamento de bens que componham universalidade (preparatória de ação de eventual partilha). Na primeira hipótese, a produção antecipada de provas tem natureza cautelar (assecuratória da futura viabilidade do objeto da tutela jurisdicional cognitiva). Nas demais hipóteses, não há perigo de dano nem risco ao resultado útil da tutela jurisdicional: a produção antecipada de provas decorre do direito autônomo à prova, tal como esclarece a doutrina (YARSHELL, Flávio Luiz. Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova. São Paulo: Malheiros, 2009). A competência para o processamento da demanda é alternativa (foros concorrentes) entre o foro do domicílio do réu ou o local em que a prova deve ser produzida CPC, art. 381, § 2º). Não há provocação de prevenção para o processamento e o julgamento de eventual demanda principal, ajuizada com base na prova produzida, mesmo que seja ajuizada no mesmo foro (CPC, art. 381, § 3º). A petição inicial da demanda deve conter (i) as razões que justificam necessidade de antecipação da prova e (ii) menção com precisão dos fatos a serem provados, nos termos do art. 382 do CPC. Firmdas tais premissas, no caso ora em apreço, a parte autora em sua petição inicial e em sua emenda delimita satisfatoriamente a necessidade da prova, em especial pela impossibilidade de acesso às instalações para as menssurações necessárias para determinação de eventual indenização devida (CPC, art. 381, III). Assim, DEFERE-SE a produção de prova antecipada, consistente em perícia de engenharia no poço artesiano e estação de tratamento instaladas pela parte autora em área de domínio da ré. Para tanto, nomeia-se o perito Alberto Giovani Fronza da Silva (alberto.gfronza@gmail.com) para realização dos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentar seus quesitos e assistentes técnicos. Após, intime-se o perito para apresentação de seus honorários.

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