2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4006842-86.2026.8.26.0269/SP AUTOR: SIMONE APARECIDA VIEIRA SANTOS ADVOGADO(A): MARIA PAULA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SP548461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (a) natureza e objeto discutidos; (b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, deve a requerente apresentar, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: cópia de sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.