Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006834-94.2026.8.26.0565/SP
AUTOR: LUANA FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO(A): DAVI FRAGOSO BUENO (OAB SP443227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a classe processual, passando a constar como Procedimento Comum Cível.
Diante dos documentos juntados, concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida, via domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, tratando-se de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até 03 (três) dias úteis, providencie a Serventia a expedição de carta de citação, nos termos do §1º-A do artigo 246 do CPC.
Int.
São Caetano do Sul, 02/09/2026.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006834-94.2026.8.26.0565/SP
AUTOR: LUANA FREIRE DE SOUZA
ADVOGADO(A): DAVI FRAGOSO BUENO (OAB SP443227)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Retifique-se a classe processual, passando a constar como Procedimento Comum Cível.
Diante dos documentos juntados, concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita, ressalvada à parte contrária, assim o querendo, a impugnação do benefício, com o consectário legal do pagamento até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único, do CPC). Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte requerida, via domicílio judicial eletrônico, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Por fim, tratando-se de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito privado, na ausência de confirmação do recebimento em até 03 (três) dias úteis, providencie a Serventia a expedição de carta de citação, nos termos do §1º-A do artigo 246 do CPC.
Int.
São Caetano do Sul, 02/09/2026.