2026-09-16 · TJSP
Embargos à Execução Nº 4006831-57.2026.8.26.0269/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4003492-90.2026.8.26.0269/SP EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO DIAS PINTO ADVOGADO(A): LUCIA HELENA NETTO FATINANCI (OAB SP118875) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o recolhimento das custas ao final porque não se trata de hipótese prevista na Lei 11.608/2003. Nesse sentido: VOTO Nº: 6546 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0127192-62.2013.8.26.0000 AGRAVANTES: ARMANDO NOGARA E OUTROS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A - COMARCA: RIBEIRÃO PRETO - JUÍZA: LOREDANA HENCK CANO DE CARVALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Custas iniciais. Recolhimento devido. Instauração de novo contraditório. DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. Impossibilidade. A ação não consta do rol do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003. RECURSO IMPROVIDO. Assim, comprove-se o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. Itapetininga, 14/09/2026.