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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006828-87.2026.8.26.0565/SP
AUTOR: VICTOR GUERRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): WALLACE COUTO DIAS (OAB SP300871)
ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA PINTO DA SILVA KRAMER (OAB SP375737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 5: Anota-se o recolhimento das custas e despesas processuais.
Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil), para:
a) juntar cópia das principais peças do Processo nº 4008728-41.2026.8.26.0554, que tramitou pela 5ª Vara Cível da Comarca de Santo André, inclusive eventual certidão de trânsito em julgado.
b) atribuir valor à causa de acordo com os pedidos formulados (obrigação de fazer e indenização por danos morais), adequando-o ao disposto no art. 292, inc. VI e §§ 1º e 2º, do CPC, ou seja, 12 vezes o valor da mensalidade acrescido do valor pleiteado a título de indenização por danos morais. Nesse sentido:
“APELAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CUMULAÇÃO DE PEDIDOS – CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA DA INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO - ACUIDADE. 1 - Valor da causa – induvidosa soma de valores (danos materiais e morais) – inteligência do artigo 292, inciso VI e §§ 1º e 2º do CPC, para a modalidade de pedidos cumulados – precedentes; 2 - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos – artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo; RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP - 30ª Câmara de Direito Privado; Apel. nº 1006834-25.2016.8.26.0007; rel. Desembargadora MARIA LÚCIA PIZZOTTI; j. 20/09/2017).
c) comprovar a recusa/negativa de cobertura da cirurgia sob a justificativa alegada na petição inicial.
Com a emenda ou decorrido o prazo, conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Int.