Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · Outros
Processo 4006826-62.2026.8.26.0066 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos na data de 27/08/2026.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Barretos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006826-62.2026.8.26.0066/SP AUTOR: KEDMAR SOARES DE CARVALHO RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS RICARDO RODRIGUES (OAB SP273748) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela autora em face do réu. Alega a demandante, em resumo, que, desde 20 de agosto de 2026, encontra-se impossibilitada de acessar sua conta bancária, em razão de bloqueio decorrente de suposta identificação, pelo próprio banco, de arquivo malicioso no dispositivo utilizado. Apesar das diversas tentativas de recuperação de acesso, não foi restabelecido o acesso funcional à conta. Relata que a Ouvidoria do réu informou, em 25/08/2026, que o acesso estaria "normalizado", o que não se confirmou na prática, subsistindo o bloqueio até a data de elaboração da inicial. DECIDO. 2. De início, defere-se à autora os benefícios da gratuidade da justiça. 3. Passo à análise da tutela de urgência. A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos documentos que acompanham a inicial. A autora comprova ser correntista do réu e utilizar a conta de forma habitual para recebimento de remuneração e de rendimentos locatícios, bem como para manutenção de investimento em CDB de liquidez imediata. Comprova, ainda, o recebimento de valor de benefício em 20/08/2026, a subsequente tentativa de transferência, o encerramento abrupto do aplicativo, o surgimento do código de erro identificado e a reiterada impossibilidade de cadastro de nova senha, mesmo após cumpridas as etapas de autenticação exigidas pelo próprio réu. No caso, ainda que se trate de bloqueio motivado por alegado mecanismo de segurança do próprio banco, e não de fraude praticada por terceiro, cabe à instituição financeira, que detém o controle técnico do sistema, assegurar à correntista meio efetivo de acesso aos valores de sua titularidade, de modo que a alegação genérica de existência de arquivo malicioso, desacompanhada de solução funcional de recuperação, não basta, neste juízo de cognição sumária, para afastar a verossimilhança da falha na prestação do serviço. O perigo de dano também está caracterizado. A autora está impedida de movimentar recursos de natureza alimentar e de uso corrente, como remuneração mensal e rendimentos locatícios, além de valores aplicados em CDB de liquidez imediata, situação que, por sua própria natureza, não se coaduna com a espera pelo desfecho ordinário do processo, sob pena de comprometimento de sua subsistência financeira cotidiana. Não se exige, para a concessão da medida, a prévia identificação técnica da causa do bloqueio, providência que poderá ser esclarecida no curso da instrução, caso necessária, inclusive mediante a exibição de documentos e registros técnicos que somente o réu detém, cabendo a ele, ademais, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Por fim, a medida é reversível, na medida em que não importa transferência definitiva de patrimônio ou disponibilização de valores pertencentes ao réu, mas tão somente o restabelecimento do acesso da própria titular aos recursos que já lhe pertencem, sendo francamente possível ao réu, a qualquer momento, voltar a restringir o acesso caso identifique, mediante elementos técnicos concretos e devidamente justificados, situação de risco efetivo à segurança da conta. 4. Ante o exposto, defiro a tutela de urgência requerida, para determinar que o réu, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação desta decisão: restabeleça o acesso da autora à sua conta corrente e aos investimentos nela mantidos, permitindo consulta e movimentação, ou; em caso de impossibilidade técnica ou de segurança quanto ao aplicativo originalmente utilizado, disponibilize à autora canal alternativo, seguro e funcional, tal como atendimento presencial ou procedimento extraordinário de autenticação, sob pena de futura aplicação de multa. 5. Com relação à audiência prévia de conciliação (art. 334 “caput” do Novo CPC), faço as seguintes considerações: em demandas da mesma natureza ou em ações análogas, a conciliação amigável do litígio, especialmente em sua fase inicial, apresenta percentual mínimo ou reduzido de sucesso, e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 “caput” do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio, e em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, deixo de designa-la neste momento. Ressalta-se, por fim, que havendo interesse das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação. 6. Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 “caput” do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprimento, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.