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4006825-69.2026.8.26.0004

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006825-69.2026.8.26.0004/SPAUTOR: FABIOLA KELI DE SALES ADVOGADO(A): ALEXANDRA BARP SALGADO (OAB PR056903) RÉU: UNIMED SAO JOSE DOS CAMPOS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIEMY CURSINO DE MOURA HIRYE QUERIDO (OAB SP260550) ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922) SENTENÇA Ante o exposto JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para o fim de CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA (Evento 23, DESPADEC1), determinando que a ré UNIMED SÃO JOSÉ DOS CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO assegure a manutenção integral da cobertura assistencial de saúde à autora FABIOLA KELI DE SALES, preservando as coberturas médico-hospitalares, exames, consultas e a realização da cirurgia de conversão de sleeve para bypass gástrico, até a efetiva alta médica do tratamento em curso, nos exatos termos do Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo à autora arcar com o pagamento integral do valor da contraprestação mensal; Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão divididas. Considerando que honorários advocatícios não admitem compensação, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa que fixo em 10% do valor da causa, bem como, condeno a autora ao pagamento de 10% do montante do pedido que decaiu, com a ressalva do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade processual. Ante a sucumbência recíproca e observada a gratuidade da justiça em relação à parte autora, fica a parte requerida intimada a recolher, antes do arquivamento dos autos (§5º do art. 1.098 das NSCGJ), 50% das custas (1% do valor da causa, artigo 4º, da Lei 11.608/2003. Observe-se que para as causas distribuídas após, 04/01/2024, deverá ser recolhido o percentual 1,5%, conforme Lei n° 17.785, de 03/10/2023) e despesas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa. Não tendo sido atendida a intimação no prazo de 60 (sessenta) dias, expeça-se certidão da dívida ativa. Havendo o recolhimento e nada mais sendo requerido no prazo de 30(trinta) dias, proceda a serventia com a vinculação/"queima" de todas as guias DAREs junto ao portal de custas nos termos do comunicado CG nº. 136/2020 e arquivem-se os autos. P.I.C.

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