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4006823-08.2026.8.26.0099

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006823-08.2026.8.26.0099/SP AUTOR: RICARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): MIGUEL CASSIANO DOS SANTOS (OAB SP466766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da análise da petição inicial, verifica-se que a viagem objeto da presente demanda estava programada para ocorrer em agosto de 2020. Todavia, sua realização restou impossibilitada em razão das restrições impostas pela pandemia da Covid-19. Diante desse cenário, o autor aduz que, com o intuito de evitar o cancelamento definitivo da viagem, apresentou alternativas de datas para a realização do embarque, uma vez que possuía interesse em usufruir das passagens regularmente adquiridas. Contudo, as datas sugeridas jamais foram efetivamente atendidas, sendo sucessivamente recusadas ou simplesmente ignoradas pelas requeridas, que deixaram de fornecer qualquer solução concreta e adequada para a resolução do impasse, sendo posteriormente informado acerca da expiração do prazo para utilização do crédito decorrente das passagens adquiridas. Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 24/08/2026, vislumbra-se, em tese, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, nos termos do artigo 10, do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial: TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. Inaplicabilidade das convenções internacionais ao caso concreto, que não diz respeito ao transporte em si, mas sim ao descumprimento de cláusulas contratuais anteriores à prestação do serviço contratado. Cancelamento de voo agendado para o dia 19.12.2020 Aplicação da Lei nº 14.034/20, que regulamentou que o reembolso das passagens aéreas do período compreendido entre 19/03/2020 e 31/12/2021 deve ser efetivado no prazo de 12 meses, contado da data do voo cancelado. Não cumprimento da obrigação legal pela transportadora. Prescrição que se conta a partir do ato ilícito, isto é, inadimplemento. Devolução dos valores desembolsados que se mostra cabível Aquisição das passagens, em sua maior parte, com "pontos" Cabível a conversão em dinheiro, sob pena de enriquecimento sem causa da ré Ademais, tais pontos, como reconhece a própria recorrente, possuíam efetivo valor econômico, à razão de R 70,00 por cada 1.000 pontos Utilização, pelo autor, de R 243.750 pontos (fls. 13/17) para aquisição das passagens, além do pagamento de R 1.020,24 Conversão dos pontos à razão de R 70,00 por mil, como admite a própria recorrente, que implica o valor devido de R 17.062,50, que, somado à quantia de R 1.024,24, totaliza valor inclusive nominalmente superior àquele fixado pelo Juízo Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001901-97.2023.8.26.0292; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal Cível) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Int..

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