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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Franca · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006817-98.2026.8.26.0196/SPAUTOR: PEDRO MESSIAS LEMOS SILVA
ADVOGADO(A): PAULA NUNES TORRES BEZERRA (OAB SP529455)
AUTOR: ISABELA COSTA MATTOS
ADVOGADO(A): PAULA NUNES TORRES BEZERRA (OAB SP529455)
RÉU: HOT BEACH YOU EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
ADVOGADO(A): BRUNA MINARI DOMINGUES DA SILVA (OAB SP323310)
ADVOGADO(A): ISABELA HENRIQUE VIEIRA (OAB SP442635)
ADVOGADO(A): GABRIELA SPAGNOL RIBEIRO (OAB SP466346)
SENTENÇA
Isto posto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR rescindido o termo de compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, por culpa da parte autora, e CONDENAR a empresa requerida à restituição de 75% dos valores despendidos pelos requerentes, de forma imediata e em parcela única, nos termos da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais a que tiver dado causa, e honorários advocatícios da parte adversa, que estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo a aplicação da multa prevista no artigo. 1.026, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Certifique, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da condenação como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ., art. 1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. P.I.