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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4006813-52.2026.8.26.0005/SPAUTOR: REGIANE DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) AUTOR: JHONATHAN DE SOUZA RODRIGUES ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO BUOSI (OAB SP227541) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB BA029442) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JHONATHAN DE SOUZA RODRIGUES, representado por REGIANE DE SOUZA RODRIGUES, contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO PINE S/A e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, e, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC): (a) DECLARO A NULIDADE, com fundamento nos arts. 1.691, caput e parágrafo único, I, 166, VII, e 168, parágrafo único, do Código Civil, (i) da Cédula de Crédito Bancário nº 0067147700, emitida em 26/10/2023 perante a FACTA FINANCEIRA S.A. e cedida ao BANCO PINE S/A; (ii) da adesão ao cartão de crédito consignado com reserva de margem nº 782172612-7 e da respectiva solicitação de saque, de 04/01/2024, perante o BANCO PAN S.A.; e (iii) das Cédulas de Crédito Bancário nº 90138038184, de 02/10/2024, e nº 90142308572 (averbação INSS nº 9014238572), de 17/01/2025, perante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.; e DECLARO A INEXISTÊNCIA de qualquer débito do autor deles decorrente, inclusive do saldo devedor do cartão, vedadas a retomada de descontos, cobranças, refinanciamentos ou reservas de margem a eles relativos; (b) DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e DETERMINO a cada réu que, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, promova junto ao INSS a exclusão das averbações dos contratos declarados nulos no benefício nº 709.361.992-5 e se abstenha de novas consignações, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, por réu, limitada a 60 (sessenta) dias e ao teto de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem prejuízo de revisão (art. 537, § 1º, do CPC). Oficie-se ao INSS, com cópia desta sentença, para bloqueio das averbações. Esta determinação produz efeitos imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC); (c) CONDENO os réus a restituir ao autor, de forma simples, os valores descontados do benefício nº 709.361.992-5 em razão de cada contrato declarado nulo, desde a primeira consignação até a efetiva cessação ? a FACTA FINANCEIRA S.A. e o BANCO PINE S/A, solidariamente, quanto ao contrato nº 0067147700; o BANCO PAN S.A. quanto ao cartão nº 782172612-7; e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. quanto aos contratos nº 90138038184 e nº 90142308572 ?, apurados por simples cálculo a partir do histórico de consignações do INSS e dos demonstrativos dos réus (art. 509, § 2º, do CPC), com correção monetária pelo IPCA-IBGE desde cada desconto e juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, na redação da Lei nº 14.905/2024 (SELIC, deduzido o IPCA-IBGE), desde a citação; (d) AUTORIZO A COMPENSAÇÃO, sobre o montante da alínea "c" relativo a cada contrato, dos valores líquidos efetivamente creditados ? R$ 16.096,11 (contrato nº 0067147700, em 03/11/2023), R$ 1.380,90 (cartão nº 782172612-7, em 12/01/2024), R$ 1.195,15 (contrato nº 90138038184, em 09/10/2024) e R$ 1.303,82 (contrato nº 90142308572, em 24/01/2025) ?, corrigidos pelo IPCA-IBGE desde a data de cada crédito, sem juros; quanto ao cartão, compensa-se ainda o valor principal das compras e saques posteriores, excluídos juros, encargos, tarifas e IOF, que o BANCO PAN S.A. comprovar, fatura por fatura, em liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), compensando-se apenas o saque na falta dessa prova. Se o valor compensado superar o dos descontos, nada será devido ao autor e nenhum saldo poderá ser dele exigido, ressalvada aos réus a via própria contra quem recebeu o numerário; (e) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de repetição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) e de indenização por danos morais; (f) REJEITO as imputações recíprocas de litigância de má-fé; (g) CONDENO os réus ao pagamento de honorários ao patrono da parte autora (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC): a FACTA FINANCEIRA S.A. e o BANCO PINE S/A, solidariamente, em 10% (dez por cento) sobre R$ 16.600,98 (dezesseis mil, seiscentos reais e noventa e oito centavos), corrigidos pelo IPCA-IBGE desde 26/10/2023; o BANCO PAN S.A. em R$ 1.000,00 (mil reais); e o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estes corrigidos pelo IPCA-IBGE desde esta data; e CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários ao patrono de cada réu, em R$ 800,00 (oitocentos reais) por réu, corrigidos pelo IPCA-IBGE desde esta data (art. 85, § 8º, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Sobre todas as verbas honorárias incidem juros pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (SELIC, deduzido o IPCA-IBGE) desde o trânsito em julgado. Custas e despesas rateadas em 70% (setenta por cento) pelos réus, em partes iguais, e 30% (trinta por cento) pela parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas a cargo desta (art. 98, § 3º, do CPC). Anote-se que REGIANE DE SOUZA RODRIGUES figura nos autos como representante legal do autor, e não como parte (art. 71 do CPC); retifique-se a autuação nesse ponto. Com o trânsito em julgado, intimem-se os réus para cumprimento voluntário em 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), na parte que independer de liquidação; nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I
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