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4006811-83.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4006811-83.2026.8.26.0037/SPAUTOR: NAIZA APARECIDA BEDENDO DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): MARIANA FERRARI GARRIDO (OAB SP316523) ADVOGADO(A): DANILO JORGE JARDIM JUNQUETTI (OAB SP303482) ADVOGADO(A): LEONARDO SORANZO (OAB SP442674) ADVOGADO(A): FELIPE VILELA DA SILVA (OAB SP489682) ADVOGADO(A): BRENDA VARGAS GINI (OAB SP497687) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB SP368445) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão para: (i) declarar a inexistência de contratação de serviço bancário identificado como "débito combinado" e a inexigibilidade de valores decorrentes; (ii) determinar obrigação de não fazer, consistente na abstenção de novos descontos que tenham por fundamento o mesmo contrato, sob pena de multa no valor de R$500,00 por lançamento indevido; convalida-se a tutela provisória; (iii) condenar a parte requerida à restituição dos valores debitados com base na mesma origem (R$59,99 ao mês); correção monetária: com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024) desde cada débito; juros de mora: desde cada débito (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça), passam a ser calculados conforme o art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária), mediante apuração em liquidação pelo procedimento comum, cabendo à parte autora, para iniciar, comprovar cada desconto (os débitos realizados após 30.03.2021 serão devolvidos em dobro, e os anteriores, de forma simples); (iv) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00; correção monetária: desde a sentença, com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024); juros de mora: desde a sentença e conforme o art. 406, § 1º do Código Civil (taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária); (v) condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. As seguintes orientações são veiculadas com fundamento na recíproca cooperação processual (art. 6º do Código de Processo Civil): a liquidação, no sistema eproc, difere significativamente do método do SAJ. Não é protocolada como mera petição intermediária, mas sim distribuída como novo processo, mas vinculado. Deve ser distribuída por meio do menu Petição Inicial. Na Etapa 1 (Informações do Processo), na Classe Processual, selecionar "Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum" (ou "Liquidação de Sentença por Arbitramento", conforme o caso). Deve ser digitado o número do processo de conhecimento que tramita no eproc. Prossegue-se preenchendo os Assuntos, Partes (idênticas ao processo originário, salvo se alguma tiver sido excluída) e realizar a Seleção de Documentos. Ao finalizar, o sistema gerará um novo número de processo que aparecerá como "Processos Relacionados" na capa deste processo de conhecimento. Publique-se. Intimem-se.

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