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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Bauru · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006811-78.2026.8.26.0071/SPAUTOR: LUCAS MATHEUS NUNES PAES ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BERTUZZO (OAB SP462685) RÉU: VERO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) confirmar e tornar definitiva a tutela de urgência deferida no Evento 5, determinando a baixa e o cancelamento definitivo de qualquer anotação restritiva em nome do autor vinculada aos contratos nº 83737841, 83737842, 83737843 e 83737844 perante os órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa); b) declarar a inexigibilidade dos débitos em discussão derivados da relação contratual nº 1000974 mantida com a ré, reconhecendo a respectiva quitação integral decorrente do acordo adimplido (Evento 1, COMP 6); c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, em observância ao teor da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..
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