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4006811-71.2025.8.26.0602

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Sorocaba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006811-71.2025.8.26.0602/SP AUTOR: MARIA DIVINA PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): VITOR PACHECO NAPOLI (OAB SP481194) RÉU: NILSA APARECIDA VIEIRA DE BARROS ADVOGADO(A): WILLIAN RODRIGUES SAMPAIO (OAB SP314744) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA DIVINA PEREIRA DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, propôs ação indenizatória por acidente de trânsito contra NILSA APARECIDA VIEIRA DE BARROS e LOCALIZA RENT A CAR SA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, que no dia 19 de setembro de 2025 conduzia sua motocicleta na faixa da direita da Rodovia Raposo Tavares, altura do KM 102, quando teve sua trajetória interceptada pela primeira corré, a qual, na condução do veículo Chevrolet Onix de placas *, de propriedade da segunda ré, tentou indevidamente entrar no acesso à direita, atingindo-a. Da colisão lhe resultaram graves lesões, incluindo fratura do punho e fêmur. Recebeu apenas R$150,00 da primeira corré para a compra de um andador e a promessa de conserto de sua motocicleta. A segunda corré tem responsabilidade objetiva pelos danos por ser a proprietária do veículo. Sofreu danos morais e estéticos. Requereu a condenação solidária das corrés ao pagamento de R$40.000,00 a título de indenização por danos morais e de R$40.000,00 a título de indenização por danos estéticos. Com a exordial, vieram os documentos de Evento 1.1. a 1.16. Deferiu-se a gratuidade à autora (evento 6.1). A corré LOCALIZA apresentou a contestação de Evento 13, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, bem ainda impugnando a gratuidade deferida à autora. Denunciou a lide à condutora do veículo. No mérito, aduziu, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a aplicação da Súmula 492 do STF. Não participou da dinâmica dos fatos, o que exclui sua responsabilidade. Tampouco há prova da culpa da corré condutora. Impugnou a ocorrência de danos morais e o quantum pretendido a esse título. As lesões não configuram danos estéticos. Requereu o acolhimento das preliminares ou a total improcedência da ação. Com a contestação, vieram os documentos de evento 13.1 a 13.5. A corré NILZA APARECIDA VIEIRA DE BARROS apresentou a contestação de Evento 14, alegando, em síntese, que a dinâmica dos fatos foi diversa da narrada na inicial. Conduzia o veículo Chevrolet/Onix pela faixa da esquerda e, com antecedência e cautela, sinalizou a intenção de derivar para a faixa da direita. Iniciou a manobra de forma lenta e gradual, após ter verificado a aparente ausência de veículos e, no entanto, de forma súbita, surgiu a motocicleta da autora, que colidiu com a lateral direita do veículo que conduzia. Não fechou a autora. Ela estava em altíssima velocidade ou posicionada no "ponto cego" do veículo, o que tornou impossível a constatação de sua presença. Alegou culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, defendeu a tese de culpa concorrente. Alegou ausência de comprovação de dano estético, bem como impugnou os valores pleiteados a título de indenizações. Sustentou impossibilidade de cumulação, sob pena de bis in idem. Requereu seja julgada improcedente a ação ou, subsidiariamente, reconhecida culpa concorrente da autora e, ainda, de forma subsidiária, pleiteou a redução do valores pretendidos a título de danos morais e estéticos. Com a contestação, não vieram documentos de interesse para o julgamento da lide. Réplica no Evento 16. Instadas à especificação de provas (Evento 19), a autora pugnou pela realização de perícia médica para a comprovação dos danos (Evento 25); a corré LOCALIZA informou não contar com outras provas a produzir (Evento 26); ao passo que a corré NILSA pugnou pelo julgamento no estado (Evento 30). A autora juntou aos autos, com a petição de Evento 34 fotografias das lesões sofridas. É o relato do necessário. Passo a sanear o feito. De proêmio, afasto a impugnação (da corré LOCALIZA) à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. A benesse foi deferida após a análise dos documentos trazidos aos autos com a exordial, como a Carteira de Trabalho da autora (documento 1 de Evento 4), na qual se vê que aufere renda inferior a R$3.000,00, como vigilante, o que é comprovado com o demonstrativo de pagamento trazido aos autos (documento 6 de Evento 1). É o que basta para sua manutenção. Afasto, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela corré LOCALIZA. A aplicabilidade da Súmula 492 do STF é questão que diz respeito ao mérito. Cabível a denunciação da lide feita pela corré LOCALIZA à corré NILSA APARECIDA VIEIRA DE BARROS. Conquanto a litisdenunciada já figure no pólo passivo da demanda, tal posição somente lhe sujeita à pretensão autoral; vilumbro interesse processual na denunciação da lide promovida pela corré, no intuito de exercer, em lide secundária a tramitar nestes mesmos autos, o direito de regresso em face da pessoa apontada como culpada pelo acidente. Sobre essa possibilidade já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp Nº 1.670.232 - SP (2017/0108717-5), em que funcionou como Relatora a E. Senhora Ministra Nancy Andrighi: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. LITISCONSORTE PASSIVO JÁ INTEGRANTE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 15/04/2016. Recurso Especial interposto em 13/10/2016 e concluso ao gabinete em 24/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade de denunciação da lide contra corréu, que já compõe a relação jurídica processual. 3. Nada obsta a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado. Precedente. 4. Recurso especial conhecido e provido." Dito isso, delibero: 1) Ciência às rés sobre os documentos juntados com a réplica, podendo manifestar-se em 15 dias. 2) Fica intimada a ré Nilsa a apresentar contestação à denunciação da lide que lhe é feita pela ré LOCALIZA, no prazo legal. Oportunamente, à litisdenunciada para réplica. 3) Após, venham conclusos para fixação dos pontos controvertidos e deliberação sobre as provas. Int.

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