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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006810-02.2026.8.26.0554/SP RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB SP221386) ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) ADVOGADO(A): VIVIANE DOS REIS FERREIRA (OAB SP464767) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) evento 43, DOC1: Indefiro os pedidos formulados pela instituição financeira ré. Com efeito, a relação processual já se encontra plenamente estabilizada (art. 329 do CPC), com a apresentação de contestação, réplica e manifestações acerca da especificação de provas, não se justificando, nesta fase processual, a reabertura de prazos para emenda da exordial ou adoção de medidas preliminares voltadas a sindicar a higidez formal da petição inicial. Ademais, a verificação quanto à eventual generalidade dos pedidos, à higidez probatória das teses autorais e à subsistência material dos pleitos declaratórios, revisionais e indenizatórios confunde-se com o próprio mérito da demanda, momento em que será devidamente valorada. 2) Verifica-se que a própria instituição bancária, em sua contestação (evento 21, DOC1), expressamente informou que se encontrava em processo de localização dos contratos nº 721764143 e 724898311, tratando-se de documentos comuns às partes e indispensáveis ao perfeito e completo deslinde da controvérsia (art. 396 e seguintes do CPC, e dever de cooperação do art. 6º do CPC). Diante disso, intimei a ré para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, a íntegra dos instrumentos contratuais relativos aos contratos nº 721764143 e 724898311. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação quanto ao julgamento do feito no estado em que se encontra ou saneamento. Intimei. Santo André, na data da assinatura.
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