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4006800-62.2026.8.26.0099

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006800-62.2026.8.26.0099/SP AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por JAQUELINE APARECIDA DA SILVA PEDROSO em face de BANCO BMG CONSIGNADO S.A. Sustenta a autora, em síntese, ser aposentada por invalidez previdenciária e pessoa hipervulnerável que, necessitando de crédito, buscou a instituição financeira ré com o intuito de contrair um empréstimo consignado comum. Alega ter sido induzida em erro e ludibriada por ofertas da representante da ré, aceitando os termos apresentados sob a falsa premissa de que contratava empréstimo consignado tradicional com prazo determinado de quitação. Afirma ter sido surpreendida ao constatar que o contrato firmado referia-se, em verdade, à modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário que quitavam apenas os juros e encargos da dívida, sem previsão de término e resultando em uma obrigação impagável. Aponta violação ostensiva aos deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 39, V, do CDC, e arts. 54-C e 54-D da Lei do Superendividamento), sustentando a nulidade do termo de adesão por vício de consentimento e prática abusiva que enseja vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprovando renda mensal líquida de R$ 1.273,28 e o comprometimento total de sua margem consignável e gastos essenciais. Pleiteou a dispensa da audiência de conciliação e a concessão de tutela de urgência ou de evidência para determinar o cancelamento da averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e do cartão de crédito perante o INSS, sob pena de multa diária. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a exibição compulsória dos contratos e faturas pela ré; c) a procedência total da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica do cartão de crédito consignado/RMC ou, subsidiariamente, a sua conversão para empréstimo consignado tradicional com a devida readequação das taxas; d) a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no montante atualizado de R$ 20.698,39; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e f) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.698,39 e juntou documentos. Pois bem. A documentação acostada à inicial — notadamente o extrato de pagamento de benefício previdenciário e o histórico de consignações — comprova que a requerente afere renda mensal bruta de R$ 2.260,30, valor inferior ao parâmetro jurisprudencial de 3 (três) salários mínimos adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a presunção de hipossuficiência financeira. Considerando que os descontos efetuados e os gastos com subsistência reduzem de forma substancial o saldo disponível para sua manutenção básica, resta demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários sem prejuízo do sustento próprio. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Anote-se. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito dos argumentos articulados pela autora, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, o pedido liminar não comporta acolhimento. Ausente a probabilidade do direito, eis que as alegações de vício de consentimento (erro ou dolo na contratação), ausência do dever de informação e abusividade na disponibilização do cartão de crédito consignado (RMC) exigem a apresentação do instrumento contratual e das faturas correspondentes para que se possa analisar a regularidade do pacto, a presença de assinatura da consumidora e a efetiva disponibilização/utilização do crédito em seu favor. Tratando-se de negócio jurídico formalmente registrado e cujos descontos vêm sendo realizados no benefício previdenciário, inviável desconstituir sumariamente a eficácia da avença antes da angularização processual e da oportunização do contraditório à instituição financeira ré. A suspensão liminar dos descontos ou o cancelamento imediato da averbação da margem consignável perante o INSS altera a situação fática e contratual consolidada entre as partes sem que o direito alegado esteja satisfatoriamente provado. Ademais, caso demonstrada a abusividade ou nulidade do contrato ao final da instrução processual, os valores indevidamente descontados poderão ser integralmente repetidos e corrigidos, afastando o risco de dano irreparável ou de inutilidade do provimento jurisdicional definitivo. Outrossim, inviável o deferimento sob o pálio da tutela de evidência (artigo 311 do CPC), haja vista a ausência das hipóteses legais previstas nos incisos do referido dispositivo, em especial a apresentação de prova documental irrefutável com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante nesta fase embrionária. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Diante da expressa manifestação da autora (art. 334, § 4º, I, do CPC) e considerando a reduzida probabilidade de autocomposição em matérias bancárias padronizadas no início do feito, deixo de designar a audiência prévia de conciliação, resguardada a possibilidade de acordo a qualquer tempo. Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a instituição financeira ré, na ocasião da contestação, trazer aos autos a cópia legível do contrato celebrado entre as partes, o comprovante de disponibilização do crédito na conta da autora e o histórico discriminado das faturas e lançamentos. CITE-SE e INTIME-SE o réu BANCO BMG CONSIGNADO S.A., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do CPC). Fica o réu advertido de que a consulta à citação eletrônica no portal do Domicílio Judicial Eletrônico deverá ser efetuada em até 3 (três) dias úteis contados do envio da comunicação. Caso a consulta não seja realizada nesse prazo, a citação considerar-se-á efetuada no quinto dia útil subsequente ao término do prazo limite para a consulta (artigo 246, § 1º-A, do CPC). Não havendo confirmação de recebimento ou consulta válida pela via eletrônica, providencie-se a citação pelos demais meios previstos em lei (artigo 246, § 1º-C, do CPC). Após, contestado o feito ou decorrido "in albis" o prazo para tanto, à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006800-62.2026.8.26.0099/SP AUTOR: JAQUELINE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GOMES (OAB SP516227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Danos Morais ajuizada por JAQUELINE APARECIDA DA SILVA PEDROSO em face de BANCO BMG CONSIGNADO S.A. Sustenta a autora, em síntese, ser aposentada por invalidez previdenciária e pessoa hipervulnerável que, necessitando de crédito, buscou a instituição financeira ré com o intuito de contrair um empréstimo consignado comum. Alega ter sido induzida em erro e ludibriada por ofertas da representante da ré, aceitando os termos apresentados sob a falsa premissa de que contratava empréstimo consignado tradicional com prazo determinado de quitação. Afirma ter sido surpreendida ao constatar que o contrato firmado referia-se, em verdade, à modalidade de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando descontos mensais contínuos em seu benefício previdenciário que quitavam apenas os juros e encargos da dívida, sem previsão de término e resultando em uma obrigação impagável. Aponta violação ostensiva aos deveres de informação adequada, transparência e boa-fé objetiva (arts. 6º, III, e 39, V, do CDC, e arts. 54-C e 54-D da Lei do Superendividamento), sustentando a nulidade do termo de adesão por vício de consentimento e prática abusiva que enseja vantagem manifestamente excessiva ao fornecedor. Pediu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, comprovando renda mensal líquida de R$ 1.273,28 e o comprometimento total de sua margem consignável e gastos essenciais. Pleiteou a dispensa da audiência de conciliação e a concessão de tutela de urgência ou de evidência para determinar o cancelamento da averbação da Reserva de Margem Consignável (RMC) e do cartão de crédito perante o INSS, sob pena de multa diária. Ao final, requer: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e a exibição compulsória dos contratos e faturas pela ré; c) a procedência total da demanda para declarar a inexistência da relação jurídica do cartão de crédito consignado/RMC ou, subsidiariamente, a sua conversão para empréstimo consignado tradicional com a devida readequação das taxas; d) a condenação da ré à repetição em dobro do indébito no montante atualizado de R$ 20.698,39; e) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00; e f) a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.698,39 e juntou documentos. Pois bem. A documentação acostada à inicial — notadamente o extrato de pagamento de benefício previdenciário e o histórico de consignações — comprova que a requerente afere renda mensal bruta de R$ 2.260,30, valor inferior ao parâmetro jurisprudencial de 3 (três) salários mínimos adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a presunção de hipossuficiência financeira. Considerando que os descontos efetuados e os gastos com subsistência reduzem de forma substancial o saldo disponível para sua manutenção básica, resta demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e eventuais honorários sem prejuízo do sustento próprio. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO À AUTORA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Anote-se. A concessão de tutela de urgência pressupõe o preenchimento concomitante dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A despeito dos argumentos articulados pela autora, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte, o pedido liminar não comporta acolhimento. Ausente a probabilidade do direito, eis que as alegações de vício de consentimento (erro ou dolo na contratação), ausência do dever de informação e abusividade na disponibilização do cartão de crédito consignado (RMC) exigem a apresentação do instrumento contratual e das faturas correspondentes para que se possa analisar a regularidade do pacto, a presença de assinatura da consumidora e a efetiva disponibilização/utilização do crédito em seu favor. Tratando-se de negócio jurídico formalmente registrado e cujos descontos vêm sendo realizados no benefício previdenciário, inviável desconstituir sumariamente a eficácia da avença antes da angularização processual e da oportunização do contraditório à instituição financeira ré. A suspensão liminar dos descontos ou o cancelamento imediato da averbação da margem consignável perante o INSS altera a situação fática e contratual consolidada entre as partes sem que o direito alegado esteja satisfatoriamente provado. Ademais, caso demonstrada a abusividade ou nulidade do contrato ao final da instrução processual, os valores indevidamente descontados poderão ser integralmente repetidos e corrigidos, afastando o risco de dano irreparável ou de inutilidade do provimento jurisdicional definitivo. Outrossim, inviável o deferimento sob o pálio da tutela de evidência (artigo 311 do CPC), haja vista a ausência das hipóteses legais previstas nos incisos do referido dispositivo, em especial a apresentação de prova documental irrefutável com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante nesta fase embrionária. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. Diante da expressa manifestação da autora (art. 334, § 4º, I, do CPC) e considerando a reduzida probabilidade de autocomposição em matérias bancárias padronizadas no início do feito, deixo de designar a audiência prévia de conciliação, resguardada a possibilidade de acordo a qualquer tempo. Reconheço a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora. Com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC e artigo 373, § 1º, do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, devendo a instituição financeira ré, na ocasião da contestação, trazer aos autos a cópia legível do contrato celebrado entre as partes, o comprovante de disponibilização do crédito na conta da autora e o histórico discriminado das faturas e lançamentos. CITE-SE e INTIME-SE o réu BANCO BMG CONSIGNADO S.A., por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do CPC). Fica o réu advertido de que a consulta à citação eletrônica no portal do Domicílio Judicial Eletrônico deverá ser efetuada em até 3 (três) dias úteis contados do envio da comunicação. Caso a consulta não seja realizada nesse prazo, a citação considerar-se-á efetuada no quinto dia útil subsequente ao término do prazo limite para a consulta (artigo 246, § 1º-A, do CPC). Não havendo confirmação de recebimento ou consulta válida pela via eletrônica, providencie-se a citação pelos demais meios previstos em lei (artigo 246, § 1º-C, do CPC). Após, contestado o feito ou decorrido "in albis" o prazo para tanto, à parte autora para réplica em 15 (quinze) dias, tornando os autos conclusos em seguida. Intimem-se.

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