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4006794-29.2026.8.26.0625

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Comarca de Taubaté · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006794-29.2026.8.26.0625/SP AUTOR: DOUGLAS MARINHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ELISANGELA RUBACK COURBASSIER (OAB SP260585) RÉU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ADVOGADO(A): GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB SP266795) RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB SP368445) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Douglas Marinho de Oliveira ajuizou ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. E PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., alegando, em suma, que terceiros utilizaram indevidamente o nome e a imagem de sua advogada para induzi-lo a acreditar que receberia valores decorrentes de processo judicial; dirigiu-se a uma agência do Banco Mercantil para instalar o aplicativo bancário e, posteriormente, participou de videochamada conduzida pelos fraudadores, ocasião em que teria sido capturada sua biometria e obtido acesso à conta; em seguida, foram contratados empréstimo no valor de R$ 5.389,00 e seguro prestamista de R$ 1.077,80, além de realizada transferência via PIX de R$ 4.300,00 para conta mantida no PicPay, sem sua autorização; as operações seriam incompatíveis com seu perfil financeiro e os descontos mensais incidentes sobre o benefício assistencial comprometeriam sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade do contrato e do seguro, a inexigibilidade dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e transferidos, indenização por danos morais e a responsabilização solidária dos réus. A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar ao Banco Mercantil do Brasil S.A. a suspensão dos descontos decorrentes do contrato nº 950001715402 e a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão da contratação impugnada. Citado, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. apresentou contestação, afirmando que as operações foram realizadas mediante autenticação eletrônica, com utilização de senha pessoal ou biometria; o autor forneceu dados e permitiu o acesso dos fraudadores ao aplicativo bancário; não há prova de que funcionária da instituição tenha manuseado o aparelho ou participado da contratação; o golpe decorreu de culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, configurando fortuito externo; subsidiariamente, haveria culpa concorrente do autor; não ocorreu falha na prestação do serviço nem dano moral indenizável; não é cabível a restituição dos valores, especialmente em dobro; e eventual condenação deverá observar a compensação do montante creditado na conta. Impugnou a gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos pedidos. O PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e sustentando que atuou apenas como instituição mantenedora da conta destinatária da transferência; a operação foi iniciada por meio de conta mantida em outra instituição financeira; a conta beneficiária foi regularmente aberta mediante envio de documentos, fotografia e validação cadastral; não recebeu solicitação de acionamento do Mecanismo Especial de Devolução pelo banco pagador; adotou providências internas após tomar conhecimento dos fatos, mas não havia saldo disponível para bloqueio; a fraude decorreu exclusivamente da atuação de terceiros e da conduta do autor; e não há falha na prestação do serviço, dano material ou dano moral que lhe possa ser atribuído. Impugnou a gratuidade da justiça e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica, na qual o autor afirmou que a legitimidade do PicPay decorre da imputação de falha própria na abertura, manutenção e fiscalização da conta beneficiária; as impugnações à gratuidade são genéricas e desacompanhadas de elementos capazes de afastar sua hipossuficiência; os próprios documentos apresentados pelos réus confirmariam a sequência das operações, a atipicidade das movimentações e a abertura da conta destinatária na véspera da transferência; o Banco Mercantil não juntou instrumento contratual, registros completos de autenticação ou documentação do sistema antifraude; o PicPay não teria demonstrado adequadamente a validação cadastral da conta beneficiária; e o Banco Mercantil não acionou o Mecanismo Especial de Devolução. Reiterou os pedidos iniciais e requereu a distribuição dinâmica do ônus da prova e a apresentação de documentos pelas instituições financeiras. DECIDO. 1. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo PicPay Instituição de Pagamento S.A. não comporta acolhimento. O autor atribui à instituição conduta própria, consistente em alegada falha na abertura, validação, manutenção e fiscalização da conta destinatária da transferência, bem como na adoção das providências de prevenção, bloqueio e recuperação dos valores. Há, portanto, pertinência subjetiva entre a corré e a relação jurídica controvertida. A existência de falha na prestação do serviço, do nexo causal e do dever de reparação constitui matéria de mérito e não interfere na legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito, pois, a preliminar. 2. As impugnações à gratuidade da justiça também não comportam acolhimento. O benefício foi deferido com fundamento nos documentos apresentados pelo autor, pessoa natural que declarou insuficiência de recursos e demonstrou perceber benefício assistencial. Os réus não apresentaram elementos concretos capazes de afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil ou de evidenciar alteração da situação econômica considerada na decisão anterior. Mantenho, portanto, a gratuidade da justiça. 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do autor quanto aos procedimentos internos de autenticação, contratação, monitoramento, prevenção de fraudes, abertura e validação cadastral de contas, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do encargo do autor de demonstrar os fatos que estejam ao alcance de sua esfera pessoal. 4. Incumbirá ao Banco Mercantil do Brasil S.A. demonstrar a regularidade e a autenticidade da contratação do empréstimo nº 950001715402 e do seguro prestamista, os meios de autenticação empregados, o dispositivo utilizado, os procedimentos de segurança adotados, a compatibilidade das operações com o perfil de movimentação do autor e as providências tomadas após a comunicação da fraude, inclusive quanto ao Mecanismo Especial de Devolução. Incumbirá ao PicPay Instituição de Pagamento S.A. demonstrar a regularidade dos procedimentos de identificação, qualificação e validação cadastral da titular da conta destinatária, os mecanismos de segurança e monitoramento aplicados à conta e à operação discutida, bem como as providências adotadas após o recebimento da notícia da fraude e a situação do saldo eventualmente disponível para bloqueio. Constituem questões controvertidas a existência de manifestação válida de vontade do autor para contratação do empréstimo e do seguro prestamista; a autenticidade dos mecanismos de validação utilizados; a eventual participação de preposto do Banco Mercantil na instalação do aplicativo; a compatibilidade das operações com o perfil financeiro do autor; a adequação dos mecanismos de prevenção e detecção de fraude; a regularidade da abertura e validação da conta destinatária mantida pelo PicPay; as providências adotadas pelas instituições após a comunicação do ocorrido; a existência de saldo passível de bloqueio ou recuperação; a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do autor ou de terceiro; e a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. Deverão as partes, querendo, especificar provas, justificando a pertinência. Observo que especificar provas, justificando a pertinência, significa indicar com precisão quais provas se pretende ver nos autos, apontando clara e objetivamente a necessidade do meio de prova requerido para demonstração daquilo que se pretende provar. À parte cabe esclarecer como, de que modo a prova requerida poderá elucidar algo acerca do fato probando e, portanto, afirmar de maneira singela que se está a requerer “a produção de todas as provas admitidas em direito...” ou algo que o valha, de forma genérica, sem qualquer demonstração de que os meios pleiteados são relevantes para a solução do litígio, é o mesmo que não especificar as provas, e por isso manifestações de tal ordem poderão dar ensejo à preclusão. 5. Int.

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