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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006790-04.2025.8.26.0309/SP AUTOR: CATARINA DULCINEIA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABIANNE SANTOS BATISTIOLI CARVALHO (OAB SP365727) ADVOGADO(A): RENAN DE ALMEIDA WHITAKER (OAB SP494643) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Compulsando os autos, entendo necessária a dilação probatória. Paso a decisão saneadora. Quanto as preliminares arguidas. A autora não é carecedora da ação. Com efeito, nos termos do art.17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Em outras palavras, o interesse de agir está consubstanciado no binômio “necessidade-adequação”: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pedido, vale dizer, da via processual eleita pela demandante à satisfação de sua pretensão. A pretensão da autora foi resistida pela ré, como não deixa dúvida a contestação, atacando também o mérito. A prestação jurisdicional pleiteada, portanto, afigura-se necessária. De outro lado, o provimento jurisdicional concretamente solicitado é apto a corrigir o mal de que se queixa a autora, estando, portanto, o denominado binômio “necessidade-adequação”, não há falar em falta de interesse de agir. Comprovado, portanto, a existência de interesse de agir da Autor, atendendo ao que dispõe o artigo 19, I do Código de Processo Civil: “Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;”. No mais, o suposto contrato celebrado entre as partes, cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC, é de trato sucessivo, ou seja, o vencimento das parcelas se prolonga no tempo, o que impede que alegações de prescrição ou mesmo decadência sejam acolhidas. Ademais, nessa modalidade de ação, aplica-se o prazo geral de 10 (dez) anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. Descontos em benefício previdenciário. Cartão de crédito com RMC. Sentença de parcial procedência. Apelo do réu. Preliminares. Inépcia da inicial e ausência de interesse recursal. Não caracterizado. Prejudicial de Mérito. Prescrição. Inocorrência. Incidência do prazo prescricional de dez anos, previsto no Art. 205 do CC Mérito O consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - O cancelamento do cartão não suspende nem quita ou extingue dívidas a ele relativas, até liquidação total. Afastamento da repetição do indébito. Descabimento. Deve ser mantida a repetição do indébito de forma simples - Compensação dos valores ausência de interesse recursal - Sentença mantida RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO”. (Apelação Cível nº. 1010209-32.2022.8.26.0554, Rel. Des. Ana Catarina Strauch, 37ª Câmara de Direito Privado, j. em 31.01.2023). No mais, rejeito a impugnação ao valor da causa, eis que o montante atribuído encontra correspondência com o pedido indenizatório, não se revelando manifestamente inadequado. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e, não havendo irregularidades a sanar, dou-o por saneado. No caso dos autos a autora contestou a autenticidade das suas assinaturas nos documentos contratos, sendo, portanto, necessária a realização de perícia. Para a realização de prova pericial, designo a Sra. RAFAELA ASSEM SIQUEIRA PUGLIA, que deverá estimar seus honorários em 05 dias, sendo que o depósito será efetuado pela requerida. Assim decido vez que é ônus da parte que produziu o documento a prova de validade. Nesse sentido: “Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independentemente da arguição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, à parte que o produziu, durante a instrução da causa” (STJ-3ª T., REsp 15.706-SP, Rel. Min. Nilson Naves, j. 24.3.92, v.u, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio Negrão, 40ª edição, notas ao artigo 372.” O Perito deverá elaborar laudo pericial e responder aos quesitos formulados, devendo a serventia providenciar a alimentação do Portal de auxiliares da justiça. Para realização da perícia, o documento original deverá ser depositado pelo réu em cartório ou entregue diretamente ao perito, conforme sua solicitação, a quem caberá a guarda do contrato até finalização da perícia. Quesitos e assistentes técnicos, no prazo legal (art. 465, § 1º, do CPC). Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo confeccionado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo o ilustre expert assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, artigo 466, § 2º). Após, vista à parte contrária. Int.1 1. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema. Além disso, verificar a possibilidade de encerramento do prazo de intimação. Processos com peticionamento genérico e/ou prazo em aberto dependem de triagem manual das petições ou decurso do prazo para encaminhamento à conclusão. Para mais informações, acesse https://www.tjsp.jus.br/eproc e consulte as abas "Infoeproc" e/ou "Manuais e Tutoriais Público Externo". Cadastros de advogados devem seguir as orientações do Infoeproc55 e cadastros de novos endereços Infoeproc69.
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