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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis - Regional IV - Lapa · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4006787-91.2025.8.26.0004/SP
EMBARGANTE: JOSE MAURO PAVAN
ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO TEIXEIRA (OAB SP111233)
EMBARGADO: MATILDE SPINA BORLENGHI
ADVOGADO(A): ELIANE BARREIRINHAS DA COSTA (OAB SP187389)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz(a) de Direito: Dr(a). PATRICIA MARTINS CONCEICAO
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração de eventos 51.1 e 52.1, pois tempestivos.
1) Evento 51.1: além de conhecer, ACOLHO, no mérito, os embargos de declaração, de modo que, na sentença de evento 46.1, mantido nos termos lá lançados o restante, deve constar a seguinte alteração na data-base da atualização monetária do crédito declarado inexigível:
Condeno, ainda, também com base no art. 86, parágrafo único, do CPC., a embargada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do embargante, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do crédito inexigível executado (R$ 1.889.651,08, em 29/07/2025 - vide), nos termos do art. 85, §2º, CPC., vedada a fixação por equidade, nos termos da tese fixada no Tema 1076-STJ. Deverá o valor dos honorários ser corrigido pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (SELIC – IPCA), nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
2) Evento 52.1: não há contradição, obscuridade ou omissão na sentença, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada.
A embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Quanto ao item (a.), não se verifica omissão a sanar. O fato agora invocado pela embargada é posterior ao ajuizamento da execução (30/07/2025) e estranho à causa de pedir tal como estabilizada com a citação (art. 329, CPC). A execução foi proposta com fundamento no inadimplemento das competências de junho e julho de 2025, postulando-se o vencimento antecipado de 51 (cinquenta e uma) parcelas; o reconhecimento, agora pretendido, do vencimento antecipado de 42 (quarenta e duas) parcelas, com base em inadimplemento diverso e posterior, configura pedido e causa de pedir distintos dos originais, cuja veiculação demandaria aditamento formal à execução ou ajuizamento de ação própria, com estrita observância do contraditório, jamais embargos de declaração opostos nestes embargos à execução, ação de cognição e natureza estritamente defensiva.
Quanto aos itens (b.) e (c.), tampouco se constata omissão, contradição ou obscuridade. A sentença enfrentou expressamente a configuração da supressio quanto ao período de 2021 a maio de 2025, apontando os pressupostos que reputou preenchidos (inatividade qualificada da credora, imputabilidade exclusiva a ela, regularidade temporal e formação de legítima expectativa) e concluindo, de forma fundamentada, pela sua incidência. A discordância da embargada quanto à dispensa de notificação prévia e à presunção de aceitação do inadimplemento não configura vício do art. 1.022, mas inconformismo com o mérito da decisão, insuscetível de revisão pela via estreita dos embargos de declaração, e reservado à via recursal própria (apelação, art. 1.009 do CPC).
De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição.” (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma V.U. j. 07/12/2006).
Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos no evento 52.1, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, integrada, inclusive, pelo item 1 desta decisão.
Intime-se.
São Paulo, 31 de agosto de 2026.