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4006783-73.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006783-73.2025.8.26.0224/SP AUTOR: TALITA ALEXANDRE CERQUEIRA ADVOGADO(A): ORLANDO CUPOLILLO NETO (OAB SP364278) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A manifestação do evento 142 não comprova o integral cumprimento da determinação constante do evento 134. Com efeito, o recolhimento registrado no evento 144, no valor de R$ 35,75, refere-se expressamente a despesa de AR Digital, não se confundindo com a despesa necessária à diligência do Oficial de Justiça para cumprimento do mandado de citação já determinado. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, providenciar o recolhimento da despesa de condução do Oficial de Justiça, mediante a guia própria disponibilizada pelo sistema eproc. Regularizado o recolhimento, expeça-se mandado para citação da pessoa jurídica ré, na pessoa de seu representante legal, no endereço já informado nos autos. Por ora, mostra-se prematuro o pedido de pesquisa de novos endereços, que poderá ser reapreciado caso resulte infrutífera a diligência determinada. Diante do pedido superveniente de realização de citação pessoal formulado no evento 142, reputo prejudicado o requerimento do evento 127 de reconhecimento da validade da citação postal anteriormente realizada. Quanto à restituição do valor anteriormente autorizada, deverá a parte interessada observar o procedimento previsto no Comunicado Conjunto nº 351/2026, mediante cadastramento direto do pedido no Módulo de Devolução de Valores, não bastando, para esse fim, a mera indicação de dados bancários nos autos. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, intime-se a parte autora, por carta, para os fins do artigo 485, inciso III e § 1º do CPC, do Código de Processo Civil, ficando consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Int.

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