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4006783-42.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006783-42.2026.8.26.0223/SP AUTOR: LUCIANA SALES AMANCIO ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) AUTOR: THEO AMANCIO DE SOUZA ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB SP521773) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR (OAB SP269103) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) RÉU: BANCO PINE S/A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Juízo Titular I - 2ª Vara Cível da Comarca de Guarujá Vistos. 1 - Indagadas se pretendiam provas, as partes não têm interesse em produção de demais provas, aplicando-se a preclusão. Para o fim de evitar eventual arguição de nulidade por surpresa com a decisão final, e diante do desinteresse das partes na produção de provas, passo a fixar, expressamente, os deveres probatórios (artigo 357 do CPC/15). A relação de consumo da presente demanda está comprovada através dos documentos que acompanham a inicial e porque preenchida as premissas legais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a oferta de bem mediante remuneração para destinatário final. E, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias fáticas específicas da lide, incumbe ao magistrado a aferição da necessária inversão do ônus da prova (STJ - AgRg no REsp 662891 / PR; STJ - AgRg no AREsp 135322 / SP; STJ - AgRg no AREsp 120453 / MG). E os elementos de convicção reunidos nos autos indicam a condição da autora de hipossuficiente para os fins legais previstos no inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, diante do notório acesso privilegiado a informações cadastrais e técnicas da parte requerida. E, portanto e em conseqüência, tratando-se a questão em análise judicial de relação de consumo e, diante dos elementos postos em Juízo, ostentando a autora a condição de hipossuficiente para os fins legais, inverto o ônus da prova, imputando aos requeridos tal dever processual, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Porém, acolhendo em parte a fundamentação do nobre patrono da requerida, a inversão não implica, por si só, na procedência da demanda como pretendem alguns requerimentos neste Juízo em outros feitos. Afinal, ocorre somente a imposição do ônus processual de produção de provas à outra parte e tal fato não exime a parte autora da prova dos fatos constitutivos de seu direito (sob pena de imposição da prova de fato negativo). 2 - –A moderna interpretação processual viabiliza e materializa os poderes-deveres do magistrado previstos no artigo 370 do Código de Processo Civil, como deve ser. Afinal, textualmente, há previsão do poder dever do magistrado de produção de provas, até mesmo de ofício. Interpretação diversa desprestigia a figura do juiz, notadamente quando a determinação probatória visa a aplicação dos prestigiados precedentes das Cortes Superiores (no caso da Súmula 385 do STJ), dando efetividade, assim, ao disposto no artigo 927 do Código de Processo Civil e permitindo a busca da VERDADE REAL e o PRESTÍGIO DA JUSTIÇA. Afinal, "A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (Ministra Nancy Andrighi, STJ - AgRg no REsp 738576 / DF). Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal: STF - AgRg no AgRg na AR 1.538/MAURÍCIO CORRÊA. E o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados: STJ - REsp 985.077/SC; STJ - AgRg no REsp 738.576/DF. Assim, por ser imprescindível à solução da lide, diante da causa de pedir e do teor da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e do desinteresse nas partes na produção de provas, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito para que remetam a este Juízo o histórico cadastral da parte autora relativo às anotações existentes, com expressa indicação de valores, credores e datas de inclusão e exclusão, nos últimos cinco anos. Prazo de resposta: 15 (quinze) dias. No silêncio, reitere-se. Com a juntada, dê-se ciência às partes, pelo prazo comum de cinco dias, por ato ordinatório, e tornem conclusos para sentença. Intime-se. Guarujá, 03 de setembro de 2026

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