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TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006783-23.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RSR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB SP338599) EXEQUENTE: RSEC SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB SP338599) EXECUTADO: MAURICIO REY ADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB SP222059) EXECUTADO: SANDRA DIAS REY ADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB SP222059) EXECUTADO: ALLPHAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB SP222059) EXECUTADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB SP222059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados Oncofarma, Allphamed, Sandra Dias Rey e Maurício Rey (evento 22), arguindo pela extinção do feito em razão da decretação de falência da coexecutada Oncofarma; a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, dada a falta de juntada dos Anexos I, II e III da confissão de dívida; o excesso de execução pela inclusão de R$ 363.728,19 a título de honorários advocatícios contratuais; e a nulidade da garantia pignoratícia sobre dois veículos, por simulação e configuração de pacto comissório. As exequentes impugnaram o incidente (evento 30), juntando documentação complementar e requerendo, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre a falida Oncofarma e outras sociedades, com desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após determinação deste Juízo (evento 34), a coexecutada LLA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., incluída no polo passivo para viabilizar a excussão da garantia pignoratícia, apresentou manifestação própria (evento 46), arguindo sua ilegitimidade passiva e comprovando documentalmente a transferência da titularidade dos veículos em favor da exequente RSR em 21/03/2025. Decido. Pois bem. A sentença que decretou a falência de Oncofarma (01/09/2025) teve seus efeitos suspensos por decisão proferida no agravo de instrumento nº 2304564-41.2025.8.26.0000, pendente de julgamento definitivo perante a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP. Enquanto pendente tal suspensão, não há falência em curso a atrair a universalidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005), de modo que a execução pode prosseguir normalmente também em relação a ela, sem prejuízo de que, confirmada a quebra em grau de recurso, deva a exequente proceder à habilitação do crédito no juízo falimentar. REJEITO o pedido de extinção quanto a este fundamento. O pedido formulado pelas exequentes em sua impugnação, no sentido de incluir no polo passivo outras sociedades (Oncofarma Produtos e Medicamentos para Saúde Importação e Exportação Ltda. e Oncofarma Speciality Ltda.) sob a alegação de grupo econômico de fato, não pode ser deferido nesta sede. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, reclama a instauração de incidente próprio (arts. 133 e ss. do CPC), com citação das sociedades cuja responsabilização se pretende e efetiva oportunidade de contraditório, não podendo ser determinada incidentalmente, por simples decisão proferida no bojo da exceção de pré-executividade oposta pelos executados originários. Fica facultado às exequentes requerer a instauração do incidente próprio, se assim entenderem. A alegação de ausência dos Anexos I, II e III restou elidida pela documentação juntada com a impugnação (evento 30), que identifica tais anexos como as Declarações de Recebimento (Borderôs de securitização) e o Fluxo de Pagamento do Débito, efetivamente acostados aos autos e aptos a evidenciar a composição e o valor da dívida confessada, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC. REJEITO a arguição de nulidade por ausência de certeza e liquidez do título. Assiste razão, contudo, aos excipientes quanto à inclusão de R$ 363.728,19 a título de honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculo. É pacífico o entendimento de que, em sede de execução de título extrajudicial, não se admite a cobrança cumulativa de honorários contratuais ao lado dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo, sob pena de bis in idem, salvo cláusula contratual expressa e específica que preveja o ressarcimento de tais valores a título de perdas e danos pelo inadimplemento, o que não se extrai, com a necessária clareza, dos termos do Instrumento Particular de Confissão de Dívida. ACOLHO, pois, parcialmente a exceção neste ponto, para determinar a EXCLUSÃO do valor de R$ 363.728,19 (honorários contratuais) da planilha de cálculo, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, sem prejuízo da fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono das exequentes na forma da lei. Ainda, a investigação sobre a real propriedade dos veículos dados em garantia, a existência de eventual simulação na transferência de sua documentação para a coexecutada LLA e a configuração, ou não, de pacto comissório vedado pelo art. 1.428 do Código Civil demandam exame aprofundado da real intenção das partes e de prova que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. NÃO CONHEÇO, pois, desta matéria nesta via, remetendo os executados, se o caso, à via própria. Temos também a manifestação da coexecutada LLA Gestão Empresarial Ltda. (evento 46). A LLA comprovou documentalmente (mediante Autorizações de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) com firma reconhecida, datadas de 21/03/2025, e certidão de "Comunicação de Venda Ativa" perante o DETRAN/SP) que promoveu a tradição documental dos dois veículos objeto da garantia em favor da própria exequente RSR Participações, não detendo, desde então, a posse direta ou indireta dos bens. Diante de tal prova pré-constituída e não impugnada especificamente pelas exequentes, ACOLHO o pedido subsidiário da manifestante para INDEFERIR qualquer medida de busca e apreensão ou imissão na posse contra a LLA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., por ausência de objeto, sem prejuízo de sua manutenção no polo passivo até a formalização definitiva da transferência do prontuário perante o DETRAN, à qual deverá diligenciar diretamente a parte exequente. Ficam indeferidos, por ora, os pedidos de medidas atípicas de execução (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito etc.) formulados pelas exequentes em sua impugnação, por prematuros e estranhos ao objeto da presente exceção, podendo ser oportunamente reiterados em fase própria de cumprimento, mediante fundamentação específica quanto à sua necessidade e proporcionalidade. Prossiga-se a execução na forma acima definida. Int. São Paulo, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006783-23.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: RSR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB SP338599) EXEQUENTE: RSEC SECURITIZADORA S/A ADVOGADO(A): EDNILSON HENRIQUE SIQUEIRA (OAB SP338599) EXECUTADO: MAURICIO REY ADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB SP222059) EXECUTADO: SANDRA DIAS REY ADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB SP222059) EXECUTADO: ALLPHAMED COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB SP222059) EXECUTADO: ONCOFARMA COMERCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO JESUS DA SILVA (OAB SP222059) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelos executados Oncofarma, Allphamed, Sandra Dias Rey e Maurício Rey (evento 22), arguindo pela extinção do feito em razão da decretação de falência da coexecutada Oncofarma; a nulidade da execução por ausência de certeza e liquidez do título, dada a falta de juntada dos Anexos I, II e III da confissão de dívida; o excesso de execução pela inclusão de R$ 363.728,19 a título de honorários advocatícios contratuais; e a nulidade da garantia pignoratícia sobre dois veículos, por simulação e configuração de pacto comissório. As exequentes impugnaram o incidente (evento 30), juntando documentação complementar e requerendo, ainda, o reconhecimento de grupo econômico entre a falida Oncofarma e outras sociedades, com desconsideração inversa da personalidade jurídica. Após determinação deste Juízo (evento 34), a coexecutada LLA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., incluída no polo passivo para viabilizar a excussão da garantia pignoratícia, apresentou manifestação própria (evento 46), arguindo sua ilegitimidade passiva e comprovando documentalmente a transferência da titularidade dos veículos em favor da exequente RSR em 21/03/2025. Decido. Pois bem. A sentença que decretou a falência de Oncofarma (01/09/2025) teve seus efeitos suspensos por decisão proferida no agravo de instrumento nº 2304564-41.2025.8.26.0000, pendente de julgamento definitivo perante a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP. Enquanto pendente tal suspensão, não há falência em curso a atrair a universalidade do juízo falimentar (art. 76 da Lei nº 11.101/2005), de modo que a execução pode prosseguir normalmente também em relação a ela, sem prejuízo de que, confirmada a quebra em grau de recurso, deva a exequente proceder à habilitação do crédito no juízo falimentar. REJEITO o pedido de extinção quanto a este fundamento. O pedido formulado pelas exequentes em sua impugnação, no sentido de incluir no polo passivo outras sociedades (Oncofarma Produtos e Medicamentos para Saúde Importação e Exportação Ltda. e Oncofarma Speciality Ltda.) sob a alegação de grupo econômico de fato, não pode ser deferido nesta sede. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em sua modalidade inversa, reclama a instauração de incidente próprio (arts. 133 e ss. do CPC), com citação das sociedades cuja responsabilização se pretende e efetiva oportunidade de contraditório, não podendo ser determinada incidentalmente, por simples decisão proferida no bojo da exceção de pré-executividade oposta pelos executados originários. Fica facultado às exequentes requerer a instauração do incidente próprio, se assim entenderem. A alegação de ausência dos Anexos I, II e III restou elidida pela documentação juntada com a impugnação (evento 30), que identifica tais anexos como as Declarações de Recebimento (Borderôs de securitização) e o Fluxo de Pagamento do Débito, efetivamente acostados aos autos e aptos a evidenciar a composição e o valor da dívida confessada, nos termos do art. 784, inc. III, do CPC. REJEITO a arguição de nulidade por ausência de certeza e liquidez do título. Assiste razão, contudo, aos excipientes quanto à inclusão de R$ 363.728,19 a título de honorários advocatícios contratuais na planilha de cálculo. É pacífico o entendimento de que, em sede de execução de título extrajudicial, não se admite a cobrança cumulativa de honorários contratuais ao lado dos honorários sucumbenciais fixados pelo Juízo, sob pena de bis in idem, salvo cláusula contratual expressa e específica que preveja o ressarcimento de tais valores a título de perdas e danos pelo inadimplemento, o que não se extrai, com a necessária clareza, dos termos do Instrumento Particular de Confissão de Dívida. ACOLHO, pois, parcialmente a exceção neste ponto, para determinar a EXCLUSÃO do valor de R$ 363.728,19 (honorários contratuais) da planilha de cálculo, prosseguindo a execução pelo saldo remanescente, sem prejuízo da fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono das exequentes na forma da lei. Ainda, a investigação sobre a real propriedade dos veículos dados em garantia, a existência de eventual simulação na transferência de sua documentação para a coexecutada LLA e a configuração, ou não, de pacto comissório vedado pelo art. 1.428 do Código Civil demandam exame aprofundado da real intenção das partes e de prova que extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. NÃO CONHEÇO, pois, desta matéria nesta via, remetendo os executados, se o caso, à via própria. Temos também a manifestação da coexecutada LLA Gestão Empresarial Ltda. (evento 46). A LLA comprovou documentalmente (mediante Autorizações de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) com firma reconhecida, datadas de 21/03/2025, e certidão de "Comunicação de Venda Ativa" perante o DETRAN/SP) que promoveu a tradição documental dos dois veículos objeto da garantia em favor da própria exequente RSR Participações, não detendo, desde então, a posse direta ou indireta dos bens. Diante de tal prova pré-constituída e não impugnada especificamente pelas exequentes, ACOLHO o pedido subsidiário da manifestante para INDEFERIR qualquer medida de busca e apreensão ou imissão na posse contra a LLA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., por ausência de objeto, sem prejuízo de sua manutenção no polo passivo até a formalização definitiva da transferência do prontuário perante o DETRAN, à qual deverá diligenciar diretamente a parte exequente. Ficam indeferidos, por ora, os pedidos de medidas atípicas de execução (suspensão de CNH, bloqueio de cartões de crédito etc.) formulados pelas exequentes em sua impugnação, por prematuros e estranhos ao objeto da presente exceção, podendo ser oportunamente reiterados em fase própria de cumprimento, mediante fundamentação específica quanto à sua necessidade e proporcionalidade. Prossiga-se a execução na forma acima definida. Int. São Paulo, 04/09/2026.
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