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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · Sentença
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4006781-54.2026.8.26.0229/SPAUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A): ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A): GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.728/65 e Decreto-Lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, consolido nas mãos do autor o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto a venda do bem pelo autor na forma do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Nos termos do artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN-SP expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, e proceder eventual desbloqueio de restrições judiciais vinculada a este processo. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa atualizado. Tais verbas de condenação serão corrigidas monetariamente a partir desta data. Decorrido o prazo, expeça-se a z. Serventia a respectiva certidão de trânsito em julgado. Por fim, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C.
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