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4006778-35.2026.8.26.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Suzano · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4006778-35.2026.8.26.0606/SP AUTOR: MARIANA DE JESUS PINTO ADVOGADO(A): RONALDO MAZA GRANDINETTI (OAB SP158196) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Recebo a emenda apresentada no evento 9.1, porquanto a parte autora prestou os esclarecimentos determinados no evento 4.1 quanto à representação do espólio e à continuidade da relação possessória, além de ter apresentado documentação complementar destinada a demonstrar a situação econômica da inventariante e elementos relacionados à posse anterior e ao alegado esbulho. 2. Não obstante, verifica-se que permanece questão relevante a ser esclarecida, desta vez quanto à exata localização e individualização do imóvel objeto da presente demanda, circunstância que assume especial relevância para a definição da competência territorial. Com efeito, a petição inicial indica como endereço do imóvel esbulhado a Estrada do Rio Abaixo, nº 194, Bairro Rio Abaixo, Suzano/SP, CEP 08.694-110. Por outro lado, o instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios (1.4), celebrado em 23 de setembro de 1993 e apresentado como origem da posse alegadamente exercida pelo falecido Luciano Inoc Barros Pinto, descreve o imóvel como situado no Distrito de Jundiapeba, Município de Mogi das Cruzes, com referência à Estrada do Rio Abaixo, Km 04. No mesmo sentido, a matrícula nº 9.406 (fl.04-07 - evento 1.4), juntada aos autos, identifica a área como situada no Bairro do Rio Abaixo, Distrito de Jundiapeba, Município e Comarca de Mogi das Cruzes, com área de 62.328,00 m². A documentação cadastral relativa à atividade empresarial anteriormente exercida por Luciano (9.4) igualmente indica endereço na Estrada Rio Abaixo, Jundiapeba, Mogi das Cruzes/SP, assim como a certidão de baixa do CNPJ (9.5). De igual modo, o DITR apresentado nos autos contém referência ao imóvel rural e indica Mogi das Cruzes como município (1.6). Ainda, o contrato de locação juntado no evento 9.6, datado de 10 de maio de 2026, apresenta referência ao imóvel na Estrada do Rio Abaixo, Km 04, também com indicação de Mogi das Cruzes. 3. A questão demanda esclarecimento, pois, nos termos do art. 47, § 2º, do Código de Processo Civil, a ação possessória imobiliária deve ser proposta no foro de situação da coisa, cuja competência é absoluta. Assim, antes da apreciação do pedido de tutela possessória, deverá a parte autora esclarecer, de forma precisa, a aparente divergência existente na documentação quanto à localização do imóvel, indicando: a) em qual Município está efetivamente situado o imóvel objeto da presente ação, se Suzano ou Mogi das Cruzes; b) qual a correspondência entre o imóvel indicado na petição inicial como localizado na Estrada do Rio Abaixo, nº 194, Suzano/SP, e aquele descrito no instrumento de cessão possessória de 1993, na matrícula nº 9.406, na documentação cadastral/fiscal e no contrato de locação apresentado; c) se a área objeto do alegado esbulho integra efetivamente o imóvel descrito na matrícula nº 9.406 e nos demais documentos apresentados como origem e continuidade da posse, esclarecendo, ainda, a correspondência entre a área indicada no levantamento/mapa juntado aos autos, de 33.419,18 m², e a área constante dos demais documentos; d) caso se trate do mesmo imóvel, esclarecer a razão das distintas referências municipais e de endereçamento constantes dos documentos. Deverá a parte autora, para tanto, apresentar os documentos que entender pertinentes à inequívoca identificação e localização do bem, especialmente aqueles aptos a estabelecer a correspondência entre a descrição registral, cadastral, fiscal e a área efetivamente ocupada pelo requerido. 4. Fica, por ora, reservada a apreciação do pedido liminar de reintegração de posse, até o esclarecimento da questão acima, tendo em vista a necessidade de prévia definição acerca do foro competente para o processamento da demanda. 5. Intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias. Intime-se.

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