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TJSP · 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 4006777-83.2025.8.26.0477/SP APELANTE: BANCO SENFF S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): SUELEN BELTZAC MCDOUGALL (OAB PR067297) APELADO: ROBERTO CESAR DE SOUZA GODINHO (AUTOR) ADVOGADO(A): ENZO SCIANNELLI (OAB SP098327) ADVOGADO(A): JOSE ABILIO LOPES (OAB SP093357) Magistrado: RICARDO PEREIRA JUNIOR Gab. 04 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré (eventos 59 e 67) contra a r. sentença (evento 41), integrada pela decisão proferida em sede de embargos de declaração (evento 61), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débitos cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela autora. A r. sentença tornou definitiva a tutela de urgência deferida (evento 12), declarou a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado nas modalidades RMC e RCC, declarou inexigíveis os encargos do rotativo de cartão de crédito e as tarifas de emissão de R$15,00 de cada, condenou a instituição financeira a restituir a quantia de R$1.919,16 por danos materiais (englobando o saldo residual de quitação e as tarifas de emissão), corrigida desde o desembolso e com juros da citação, condenou a ré ao pagamento da dobra legal sobre os descontos efetuados no benefício previdenciário do autor nos meses de outubro e novembro de 2025, no montante de R$933,18, corrigido de cada desconto e com juros da citação, e fixou indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o primeiro desconto, além de custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o total da condenação (eventos 41 e 61). Inconformada, a instituição financeira apelante sustenta, em síntese (eventos 59 e 67), que: a) os contratos eletrônicos de cartão de crédito consignado RMC e RCC foram celebrados de forma legítima, b) não houve falha no dever de informação ou vício de consentimento, tendo o autor contratado expressamente a modalidade de saque via cartão consignado e recebido a integralidade do capital de R$13.600,00 em sua conta corrente, as transações contestadas de compras realizadas por terceiros foram prontamente estornadas na via administrativa no importe de R$3.767,11, inexistindo relação com a validade dos saques contratados, d) os descontos na folha de pagamento que totalizaram R$933,18 foram integralmente devolvidos, afastando qualquer hipótese de repetição em dobro, e) é indevida a condenação por danos materiais e morais, visto que ausente ato ilícito e que os fatos configuraram mero dissabor cotidiano. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais. É o breve relatório. Vê-se que o ponto controvertido do feito diz respeito à contratação de cartão de crédito consignado por engano, pois a autora pretendia contratar empréstimo consignado. Assim, de se observar que, em seis de março de 2026, o STJ decidiu afetar o seguinte tema repetitivo sob nº 1414 (cf. decisão): I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em 17 de março de 2026, o Min. Relator do caso determinou a suspensão de todos os processos relativos ao mesmo tema (cf. decisão). A Portaria 10.798/2026 da Presidência deste Tribunal determinou que o Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau recebesse processos não suspensos ou sobrestados de competência da 2ª Subseção de Direito Privado, dentre os quais os relativos a cartão de crédito. À medida que o presente processo trata das condições de validade de cartão de crédito consignado, encontra-se suspenso e este Núcleo 4.0 não tem competência para julgá-lo. Assim, enviem-se os autos ao Serviço de Processamento de Acervo de Direito Privado e de Direito Público (SJ 2.1.11) para nova distribuição, nos termos do art. 5º da Portaria mencionada. Int.
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