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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4006777-47.2026.8.26.0510/SP
EMBARGANTE: SILMARA APARECIDA DA LUZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA (OAB SP330141)
EMBARGANTE: JOSE ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO(A): LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA (OAB SP330141)
EMBARGANTE: SILMARA APARECIDA DA LUZ DE SOUZA
ADVOGADO(A): LETICIA DE OLIVEIRA ISAYAMA (OAB SP330141)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Embora a CF (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e 99, §3º) permitam a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, o pedido deve necessariamente vir instruído de prova da hipossuficiência, conforme Súmula/STJ 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, em que pese a alegada situação financeira difícil, a atividade empresarial rural dos embargantes está regularmente constituída e possui recebíveis consideráveis (13.3), sendo que o resultado final é de lucro. Além disso, a ação tem conteúdo patrimonial e o valor do preparo é baixo, de modo que seu pagamento não inviabiliza a sobrevivência da empresa.
De mais a mais, a simples existência de dívidas ou protestos e até mesmo o pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, pois a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nesse quadro, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a transferir para a população o ônus que é exclusivo dos embargantes, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual.
Indefiro também o benefício às pessoas físicas embargantes, uma vez que não ficou demonstrada sua hipossuficiência financeira. Os embargantes, enquanto pessoas naturais, apresentam movimentações bancárias que não se coadunam, para dizer o mínimo, com o conceito de pobreza na acepção jurídica. E nem que se alegue que o embargante José não declarou imposto de renda nos últimos anos, pois os extratos dos eventos 13.15, 13.16 e 13.17 relevam entradas financeiras muito superiores a três salários mínimos, critério utilizado pela Defensoria Pública para identificar quem faz jus à assistência jurídica gratuita. Por fim, os embargantes estão patrocinados por advogado particular, demonstrando a possibilidade de arcar com os honorários contratuais.
Providenciem, pois, os embargantes a comprovação do recolhimento do preparo no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.