Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006776-88.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
RÉU: ALMX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PEDRAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME CARVALHO MENDES (OAB MG175359)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALMX COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEDRAS LTDA., fundada em débito decorrente da utilização de cartão de crédito empresarial (Evento 1, INIC1 e evento 1, DOCUMENTACAO4).
A ré apresentou contestação, impugnando a composição do saldo exigido e os encargos incidentes (evento 14, CONTES1). Houve réplica, acompanhada do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais (evento 22, RÉPLICA1 e evento 22, DOC2).
A preliminar de inépcia da inicial foi afastada e as partes foram intimadas a especificar provas (evento 25, DESPADEC1). O autor requereu o julgamento antecipado e manifestou interesse na conciliação (evento 30, DOC1). A ré, por sua vez, requereu prova pericial contábil, exibição de documentos e igualmente anuiu à tentativa de composição (evento 31, PET1).
Decido.
A prova pericial contábil mostra-se pertinente.
A controvérsia envolve não apenas questões jurídicas relativas aos encargos contratuais, mas também aspectos técnicos relacionados à formação e evolução do saldo devedor, às taxas efetivamente empregadas e à composição do montante exigido.
A ré aponta, ainda, divergência específica entre o valor constante da fatura de 25/05/2026 e o saldo adotado pelo autor para formação do débito cobrado, sustentando a inclusão de parcelas vincendas. A questão demanda esclarecimento técnico.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
A perícia terá por objeto a evolução e composição do débito decorrente do cartão de crédito discutido nos autos, devendo o perito, à vista dos documentos contratuais e das faturas apresentadas:
a) demonstrar a evolução do saldo devedor, discriminando débitos, pagamentos, juros, encargos e demais acréscimos;
b) identificar as taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas em cada período e a forma de capitalização empregada;
c) esclarecer a origem da diferença apontada pela ré entre o valor constante da fatura de 25/05/2026 e o saldo utilizado pelo autor para elaboração do cálculo apresentado com a inicial;
d) esclarecer se o montante exigido contém parcelas que ainda não estavam vencidas na data considerada pelo autor e, em caso positivo, discriminá-las;
e) apurar o saldo resultante dos critérios efetivamente praticados na relação contratual, fornecendo os elementos técnicos necessários à posterior apreciação das questões jurídicas pelo Juízo.
As conclusões acerca da legalidade ou abusividade dos encargos, interpretação das cláusulas contratuais e incidência das normas legais e regulamentares invocadas pelas partes competem ao Juízo, não integrando o objeto da prova técnica.
Quanto à exibição documental requerida no evento 31, PET1, considerando que o regulamento contratual foi apresentado no evento 22, OUT2, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar eventuais faturas relativas ao período objeto da cobrança que ainda não constem dos autos, bem como demonstrativo analítico da formação do saldo exigido, caso existente e ainda não apresentado.
Sem prejuízo, fica o perito autorizado a solicitar às partes, de forma fundamentada, outros documentos que considere indispensáveis à realização do trabalho.
Nomeio como perito(a) a LASPRO CONSULTORIA que deverá ser intimado(a) para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta e, oportunamente, tornem conclusos para arbitramento.
As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os honorários do expert serão arcados pela requerida, que solicitou referida prova.
Por fim, providencie a Serventia a regularização do cadastro do patrono da ré, conforme anteriormente requerido.
Intimem-se.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006776-88.2026.8.26.0566/SP
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANDRE NIETO MOYA (OAB SP235738)
RÉU: ALMX COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PEDRAS LTDA.
ADVOGADO(A): GUILHERME CARVALHO MENDES (OAB MG175359)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO S.A. em face de ALMX COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PEDRAS LTDA., fundada em débito decorrente da utilização de cartão de crédito empresarial (Evento 1, INIC1 e evento 1, DOCUMENTACAO4).
A ré apresentou contestação, impugnando a composição do saldo exigido e os encargos incidentes (evento 14, CONTES1). Houve réplica, acompanhada do Regulamento de Utilização dos Cartões de Crédito Bradesco Empresariais (evento 22, RÉPLICA1 e evento 22, DOC2).
A preliminar de inépcia da inicial foi afastada e as partes foram intimadas a especificar provas (evento 25, DESPADEC1). O autor requereu o julgamento antecipado e manifestou interesse na conciliação (evento 30, DOC1). A ré, por sua vez, requereu prova pericial contábil, exibição de documentos e igualmente anuiu à tentativa de composição (evento 31, PET1).
Decido.
A prova pericial contábil mostra-se pertinente.
A controvérsia envolve não apenas questões jurídicas relativas aos encargos contratuais, mas também aspectos técnicos relacionados à formação e evolução do saldo devedor, às taxas efetivamente empregadas e à composição do montante exigido.
A ré aponta, ainda, divergência específica entre o valor constante da fatura de 25/05/2026 e o saldo adotado pelo autor para formação do débito cobrado, sustentando a inclusão de parcelas vincendas. A questão demanda esclarecimento técnico.
Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil.
A perícia terá por objeto a evolução e composição do débito decorrente do cartão de crédito discutido nos autos, devendo o perito, à vista dos documentos contratuais e das faturas apresentadas:
a) demonstrar a evolução do saldo devedor, discriminando débitos, pagamentos, juros, encargos e demais acréscimos;
b) identificar as taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas em cada período e a forma de capitalização empregada;
c) esclarecer a origem da diferença apontada pela ré entre o valor constante da fatura de 25/05/2026 e o saldo utilizado pelo autor para elaboração do cálculo apresentado com a inicial;
d) esclarecer se o montante exigido contém parcelas que ainda não estavam vencidas na data considerada pelo autor e, em caso positivo, discriminá-las;
e) apurar o saldo resultante dos critérios efetivamente praticados na relação contratual, fornecendo os elementos técnicos necessários à posterior apreciação das questões jurídicas pelo Juízo.
As conclusões acerca da legalidade ou abusividade dos encargos, interpretação das cláusulas contratuais e incidência das normas legais e regulamentares invocadas pelas partes competem ao Juízo, não integrando o objeto da prova técnica.
Quanto à exibição documental requerida no evento 31, PET1, considerando que o regulamento contratual foi apresentado no evento 22, OUT2, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, juntar eventuais faturas relativas ao período objeto da cobrança que ainda não constem dos autos, bem como demonstrativo analítico da formação do saldo exigido, caso existente e ainda não apresentado.
Sem prejuízo, fica o perito autorizado a solicitar às partes, de forma fundamentada, outros documentos que considere indispensáveis à realização do trabalho.
Nomeio como perito(a) a LASPRO CONSULTORIA que deverá ser intimado(a) para informar se aceita o encargo e estimar seus honorários no prazo de 5 dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação sobre a proposta e, oportunamente, tornem conclusos para arbitramento.
As partes poderão, no prazo comum de 15 dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC.
Os honorários do expert serão arcados pela requerida, que solicitou referida prova.
Por fim, providencie a Serventia a regularização do cadastro do patrono da ré, conforme anteriormente requerido.
Intimem-se.