Publicações do processo

4006776-84.2026.8.26.0438

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006776-84.2026.8.26.0438/SP EXEQUENTE: ANTONIO JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): THAIZ NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP316950) EXEQUENTE: ROSICLEIDE LOPES NOGUEIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): THAIZ NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP316950) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o cumprimento de sentença. Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada. Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE). Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$0,00), tudo nos termos do artigo 523 §1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação. Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação". Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC. Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SERP e penhora livre de bens. Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais. Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte exequente o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do Mandado de Levantamento Eletrônico. Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição. Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190). Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, independente de intimação. Cumpra-se servindo de mandado, se necessário.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006776-84.2026.8.26.0438/SP (originário: processo nº 40000543420268260438/SP)RELATOR: HEVERTON RODRIGUES GOULART EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 5 - 31/08/2026 - Juntada de certidão

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.