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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006776-84.2026.8.26.0438/SP
EXEQUENTE: ANTONIO JOAQUIM PEREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): THAIZ NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP316950)
EXEQUENTE: ROSICLEIDE LOPES NOGUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): THAIZ NOGUEIRA DE SOUZA (OAB SP316950)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo o cumprimento de sentença.
Atente-se o credor que a revelia na fase de conhecimento não dispensa a intimação pessoal do réu para o cumprimento de sentença, consoante entendimento da C. Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1760914); ainda, a multa de 10% (artigo 523, § 1º, primeira parte, do CPC), por ora, é indevida e, caso incluída no cálculo, será desconsiderada.
Atente-se também que, em face do contido nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, não é cabível, em primeiro grau de jurisdição, a condenação ou a fixação de custas, taxas, despesas processuais ou honorários advocatícios, logo, o disposto no artigo 523, § 1º, segunda parte, do CPC, é inaplicável no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (Enunciado nº 97 do FONAJE).
Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$0,00), tudo nos termos do artigo 523 §1º, primeira parte, c.c. artigo 52, da Lei 9.099/95, ficando esclarecido que, concomitantemente a qualquer depósito feito, deverá ser informada a finalidade, sob pena de se entender que efetivado para pagamento da condenação.
Observe-se, contudo, que, nos termos do art. 19, §2º da Lei 9.099/95: "as partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência de comunicação".
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, deverá a parte exequente, independente de intimação, atualizar o débito com acréscimo da multa de dez por cento, sob pena de extinção, a teor do art. 485, III, do CPC.
Após, DETERMINO À SERVENTIA QUE PROSSIGA COM PENHORA de ativos iniciando-se pelo Sisbajud (teimosinha), Renajud, Sniper, InfoJud, SERP e penhora livre de bens.
Tratando-se de incidente de cumprimento provisório de sentença, havendo depósito voluntário de débito ou realizada qualquer constrição, dê-se vista à parte exequente e suspenda-se o andamento da execução até o arquivamento definitivo dos autos principais.
Tratando-se cumprimento de sentença definitiva, havendo pagamento, independente de intimação, providencie a parte exequente o preenchimento e juntada do formulário exigido pelo item "5" do Comunicado Conjunto n.º 474/2017, publicado na pag. 2 do DJe de 01/03/2017 para a confecção do Mandado de Levantamento Eletrônico.
Resultando-se todas diligências empreendidas infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, indicar precisamente bens da parte devedora passíveis de constrição.
Outrossim, advirta-se que os meios de execução indireta previstos no art. 139, IV, do CPC, têm caráter subsidiário em relação aos meios típicos e, por isso, só serão apreciados se houver no processo indícios de que o devedor possua recursos para cumprir a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a satisfação do crédito (REsp 1.864.190).
Por derradeiro, o mero pedido de repetição de diligências já realizadas ou genéricas resultará na extinção do processo, a teor do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, independente de intimação.
Cumpra-se servindo de mandado, se necessário.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4006776-84.2026.8.26.0438/SP (originário: processo nº 40000543420268260438/SP)RELATOR: HEVERTON RODRIGUES GOULART
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 5 - 31/08/2026 - Juntada de certidão