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Processo 4006774-39.2026.8.26.0269

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TJSP
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4006774-39.2026.8.26.0269/SP AUTOR: MAYARA CRISTINA GONCALVES FERREIRA ADVOGADO(A): EMERSON DE PAIVA SILVA (OAB SP489263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de extinção contratual por inadimplemento do locador c/c declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por MAYARA CRISTINA GONÇALVES DE FERREIRA em face de HK EMPREENDIMENTOS E ADMINISTRAÇÃO LTDA e FRANCIOSI CONSTRUTORA E IMÓVEIS LTDA, na qual a autora sustenta, em síntese, que promoveu a rescisão antecipada de contrato de locação em razão de vícios existentes no imóvel locado, especialmente problemas de infiltração, umidade excessiva e proliferação de mofo, circunstâncias que teriam tornado o bem inadequado à moradia e comprometido, inclusive, as condições de saúde de sua filha recém-nascida. Afirma que, não obstante a causa da rescisão estivesse relacionada à própria inadequação do imóvel para fins habitacionais, as rés passaram a exigir o pagamento da multa contratual. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do débito e a abstenção de adoção de medidas destinadas à negativação de seu nome e do fiador junto aos órgãos de proteção ao crédito até o julgamento da demanda. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No presente caso, embora as alegações da petição inicial ainda não tenham sido submetidas ao contraditório e devam ser examinadas com cautela, em cognição sumária própria desta fase processual verifico a existência de elementos suficientes para justificar a concessão da medida pleiteada. Com efeito, os documentos que acompanham a inicial conferem plausibilidade à narrativa da autora no sentido de que o imóvel apresentaria problemas relacionados à infiltração e umidade. Ademais, há elementos indicando que a questão foi objeto de reclamações durante a vigência da locação, não se tratando de alegação formulada apenas após a rescisão contratual. Também foi juntado documento médico que, embora não constitua prova conclusiva acerca da existência de nexo causal entre as condições do imóvel e os problemas de saúde relatados, conferem verossimilhança à alegação de que o ambiente insalubre descrito na inicial poderia representar risco à saúde da criança que ali residia. Nesse contexto, mostra-se relevante a controvérsia acerca da legitimidade da multa rescisória exigida pelas rés. Ao menos neste momento processual, mostra-se razoável a tese de que a rescisão antecipada possa ter decorrido de alegados vícios ligados à habitabilidade do imóvel, circunstância que, caso comprovada ao final da instrução, poderá influenciar diretamente a validade da cobrança impugnada. O perigo de dano igualmente se encontra caracterizado. Isso porque a manutenção da exigibilidade do débito durante a tramitação do processo poderá ensejar a inscrição do nome da autora e do fiador em cadastros restritivos de crédito ou outras medidas de cobrança fundadas justamente na obrigação cuja exigibilidade constitui objeto da presente demanda. Por outro lado, a medida postulada possui natureza reversível. Eventual procedência dos argumentos defensivos permitirá a retomada da cobrança do débito ao final do processo, inexistindo risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Diante desse quadro, entendo estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da multa rescisória discutida nestes autos até ulterior deliberação deste Juízo. Determino, ainda, que as rés se abstenham de promover novas cobranças, bem como a inscrição do nome da autora e do fiador em cadastros de inadimplentes e de promover protesto ou qualquer outra medida restritiva de crédito relacionada exclusivamente ao débito objeto da presente ação, até ulterior decisão. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, protesto ou ato de cobrança coercitiva praticado em desacordo com esta decisão, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis. Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). Citem-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se Itapetininga, 12/09/2026.

2026-09-11 · TJSP

Processo 4006774-39.2026.8.26.0269 distribuido para UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Itapetininga na data de 09/09/2026.

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