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4006772-97.2026.8.26.0292

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006772-97.2026.8.26.0292/SP AUTOR: MARIA JOSE MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA JOSE MAGALHAES DA SILVA (OAB SP113466) ADVOGADO(A): MARIA ALICE DE ALMEIDA ASSAD GOMES (OAB SP395011) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Indefiro a tutela de urgência. Com efeito, o arresto tem por objetivo evitar que ocorra situação que coloque em risco a prestação jurisdicional final, ou seja, visa garantir o direito ao resultado útil do processo principal. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, o arresto "Assegura a viabilidade da futura penhora (ou arrecadação, se se tratar de insolvência), na qual virá a converter-se ao tempo da efetiva execução. É figura cautelar típica, com as nítidas marcas da prevenção e da provisoriedade, posta a serviço da eliminação do perigo de dano jurídico capaz de pôr em risco a possibilidade de êxito da execução por quantia certa. Garante, enquanto não chega a oportunidade da penhora, a existência de bens do devedor sobre os quais haverá de incidir a provável execução por quantia certa" (Curso de Direito Processual Civil, Forense, 2007, 41ª ed., vol. II, p. 624). No caso dos autos, observa-se que sequer houve citação da parte ré, o que, de plano, já traria a supressão da oportunidade assegurada à esta de reconhecer a procedência do pedido e de pagar a quantia objeto da ação. Além disso, entendido o pleito de arresto como medida inserida como tutela de urgência de natureza cautelar (art. 799, VIII, do CPC), necessária a comprovação dos requisitos que evidenciem, além da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), o que não ocorre, satisfatoriamente, no presente caso. Desse modo, a medida não se mostra, de fato, recomendada neste momento processual. Ademais, por ora, não há indícios de insolvência da parte ré que, em tese, impossibilite a parte autora a receber o alegado crédito a que faz jus, caso se sagre vencedora da demanda. De qualquer maneira, não de trata de processo de execução, de modo que atos de expropriação não seriam cabíveis no início do processo. A aplicação do art. 334 do Novo CPC é inviável nesta Comarca, uma vez que embora o CEJUSC tenha sido instalado recentemente nesta Comarca, é de se ver que a designação de audiência de conciliação como ato inicial em todos os processos distribuídos comprometerá a rotina de audiências já designadas, bem como o andamento dos processos anteriormente distribuídos. Nada impedirá, contudo, que as partes se conciliem após a citação, por iniciativa própria ou com a intervenção do juízo, no decorrer do processo, não havendo prejuízo à defesa de quaisquer das partes litigantes. Dispenso, pois, a designação de audiência inicial de conciliação. Citem-se, com as advertências legais. Intime-se.

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