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4006766-18.2026.8.26.0510

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006766-18.2026.8.26.0510/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO ESTADO DE SAO PAULO - SICOOB PAULISTA ADVOGADO(A): BRUNO VOLTARELLI EVANGELISTA (OAB SP348385) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) via DJE e postal, para pagar(em) a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, SOB PENA DE PENHORA, desde logo deferidas as que o exequente requerer a qualquer tempo. A citação é acompanhada de chave para acesso ao processo, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento, fica autorizada a realização de penhora de ativos financeiros via SisbaJud, cabendo ao exequente a apresentação de planilha atualizada da dívida. Há custas a recolher. Ficam também autorizadas as seguintes pesquisas: (a) a expedição de mandado de penhora e avaliação, de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei; (b) a pesquisa e o bloqueio de transferências de automóveis sob a titularidade da parte executada via Renajud; (c) a pesquisa de bens declarados à Receita Federal, via Infojud; (d) a penhora de imóveis, lavrando-se termo e averbando-se pelo ARISP, desde que apresentada matrícula atualizada do bem, devendo ser observado que essa pesquisa pode ser realizada pela própria interessada, via "Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP", sendo desnecessária a intervenção do Judiciário. Há custas a recolher. Observe o credor o limite da dívida no pedido de penhora, no exercício da boa-fé processual. Intimem-se.

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