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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006762-50.2026.8.26.0099/SP AUTOR: SANDRA FATIMA DOS SANTOS SILVA DE SORDI ADVOGADO(A): JONAS AMARAL GARCIA (OAB SP277478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por SANDRA FÁTIMA DOS SANTOS SILVA DE SORDI em face de DIB & MENEGHETTI ASSOCIADOS CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. (EMPÓRIO VET). Sustenta a autora ser tutora e guardiã responsável de diversos animais de estimação (cães e gatos) que receberam contínuos atendimentos médico-veterinários, exames, cirurgias e internações no estabelecimento da ré, compreendendo os caninos e felinos nominados como Miley, João, Pipoca, Luna, Bem Dormido, Donna, Nala, Coronita, Paçoca, Pé de Pano, Maria, Max, Ami, Tunico, Pequena, Tuta, Cléo, Dobe, Dita, Suli, Nilo e Ricota. Afirma que todos os serviços, procedimentos e produtos foram integralmente adimplidos por seu cônjuge (totalizando repasses expressivos, como o montante exemplificativo de R$ 25.375,86), mas que, diante da necessidade de transferência e continuidade dos tratamentos sob a responsabilidade de nova profissional médica-veterinária, solicitou administrativamente a entrega da integralidade dos prontuários e históricos clínicos dos animais. Alega que a ré limitou-se a fornecer documentos incompletos, resumos genéricos e arquivos esparsos, omitindo exames integrais, traçados eletrocardiográficos, imagens originais em arquivo digital, fichas de anestesia, curvas de glicemia e controles de internação. Destaca haver parecer técnico emitido em 20/08/2026 atestando que a ausência do histórico completo gera risco concreto de iatrogenias e atrasos terapêuticos. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, III), o dever de transparência e a aplicabilidade das Resoluções nº 1.321/2020 e nº 1.653/2025 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que asseguram o direito do tutor à obtenção imediata e integral de cópias dos prontuários e laudos (art. 9º). Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 horas, a cópia integral e os arquivos digitais nativos de todos os prontuários, fichas, exames, termos e prescrições dos animais listados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de ordem para preservação da totalidade dos arquivos físicos e digitais existentes em seus servidores. Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência e a procedência total dos pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega definitiva e irrestrita da documentação clínica discriminada; b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); c) a intimação da ré para prestar justificativa técnica na hipótese de declarar a inexistência de algum registro; d) a condenação da ré nos ônus da sucumbência; e e) manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.375,86 e juntou documentos. Pois bem. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Analisando detidamente os autos em cognição sumária, o pedido liminar comporta deferimento. Quanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a relação jurídica entabulada entre as partes configura nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). À luz dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC), o fornecedor de serviços tem o dever de franquear ao consumidor o acesso irrestrito aos seus dados e aos documentos gerados por força da prestação do serviço. No tocante à atividade médico-veterinária, esse direito e dever encontram correspondência direta na regulação setorial do Conselho Federal de Medicina Veterinária (Resolução CFMV nº 1.321/2020, atualizada pela Resolução CFMV nº 1.653/2025), cujo artigo 9º estipula expressamente a obrigação de guarda e a obrigatoriedade do atendimento imediato de solicitação do tutor para entrega de cópia do prontuário e dos laudos de exames. A documentação acostada comprova a prestação dos serviços, a titularidade dos animais e as tentativas de obtenção dos prontuários na via administrativa, sobressaindo hígida a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora e o risco ao resultado útil (periculum in mora) sobressai evidenciado pelo risco concreto de comprometimento da saúde, da integridade física e da continuidade do tratamento dos animais sob a responsabilidade técnica de novos profissionais. Como sinalizado no Relatório Técnico subscrito por médica-veterinária e acostado à exordial, o desconhecimento de antecedentes anestésicos, diagnósticos prévios, tratamentos aplicados e resultados de exames de imagem e laboratoriais expõe os pacientes ao risco de reações adversas, posologias inadequadas e iatrogenias. A demora na entrega da documentação durante o curso do processo compromete a utilidade do provimento final para fins de tutela da vida e bem-estar animal. Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O cumprimento da ordem impõe à ré tão somente o dever de extrair e fornecer cópias físicas ou arquivos em formato digital nativo dos documentos médicos e exames, mantendo a posse de seus acervos originais. Paralelamente, a determinação de conservação e não expurgo desses arquivos digitais e físicos assegura o resultado útil do processo e o resguardo da instrução probatória para ambas as partes. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC e artigo 84, § 3º, do CDC, para DETERMINAR que a ré DIB & MENEGHETTI ASSOCIADOS CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. (EMPÓRIO VET): a) Forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia integral e legível de toda a documentação médico-veterinária (física e em arquivos digitais nativos originais) relativa aos atendimentos, exames, cirurgias, internações e procedimentos realizados em relação a todos os animais listados na inicial (Miley, João, Pipoca, Luna, Bem Dormido, Donna, Nala, Coronita, Paçoca, Pé de Pano, Maria, Max, Ami, Tunico, Pequena, Tuta, Cléo, Dobe, Dita, Suli, Nilo e Ricota), abrangendo prontuários, fichas, laudos, prescrições, exames laboratoriais, traçados e arquivos de imagem radiográficos, ultrassonográficos e demais termos associados; b) Abstenha-se de alterar, excluir, expurgar ou destruir quaisquer registros físicos ou arquivos digitais relativos aos atendimentos dos animais da autora mantidos em seus sistemas ou servidores, devendo preservá-los na íntegra até o trânsito em julgado. Para a hipótese de descumprimento da ordem de fornecimento no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de posterior readequação ou imposição de outras medidas coercitivas (art. 537 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora e comprovado no prazo de 15 (quinze dias). Diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora na composição consensual (art. 334, § 5º, do CPC), deixo de designar a audiência prévia de conciliação, preservada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. CITE-SE e INTIME-SE a ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), para o cumprimento da tutela de urgência e para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do CPC). Fica a ré advertida de que a consulta à citação eletrônica no portal do Domicílio Judicial Eletrônico deverá ser efetuada em até 3 (três) dias úteis contados do envio da comunicação. Caso a consulta não seja realizada nesse prazo, a citação considerar-se-á efetuada no quinto dia útil subsequente ao término do prazo limite para a consulta (artigo 246, § 1º-A, do CPC). Não havendo confirmação de recebimento ou consulta válida pela via eletrônica, providencie-se a citação pelos demais meios previstos em lei (artigo 246, § 1º-C, do CPC). Após, contestado o feito ou decorrido "in albis" o prazo para tanto, à parte autora para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, tornando conclusos em seguida. Intimem-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006762-50.2026.8.26.0099/SP AUTOR: SANDRA FATIMA DOS SANTOS SILVA DE SORDI ADVOGADO(A): JONAS AMARAL GARCIA (OAB SP277478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada por SANDRA FÁTIMA DOS SANTOS SILVA DE SORDI em face de DIB & MENEGHETTI ASSOCIADOS CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. (EMPÓRIO VET). Sustenta a autora ser tutora e guardiã responsável de diversos animais de estimação (cães e gatos) que receberam contínuos atendimentos médico-veterinários, exames, cirurgias e internações no estabelecimento da ré, compreendendo os caninos e felinos nominados como Miley, João, Pipoca, Luna, Bem Dormido, Donna, Nala, Coronita, Paçoca, Pé de Pano, Maria, Max, Ami, Tunico, Pequena, Tuta, Cléo, Dobe, Dita, Suli, Nilo e Ricota. Afirma que todos os serviços, procedimentos e produtos foram integralmente adimplidos por seu cônjuge (totalizando repasses expressivos, como o montante exemplificativo de R$ 25.375,86), mas que, diante da necessidade de transferência e continuidade dos tratamentos sob a responsabilidade de nova profissional médica-veterinária, solicitou administrativamente a entrega da integralidade dos prontuários e históricos clínicos dos animais. Alega que a ré limitou-se a fornecer documentos incompletos, resumos genéricos e arquivos esparsos, omitindo exames integrais, traçados eletrocardiográficos, imagens originais em arquivo digital, fichas de anestesia, curvas de glicemia e controles de internação. Destaca haver parecer técnico emitido em 20/08/2026 atestando que a ausência do histórico completo gera risco concreto de iatrogenias e atrasos terapêuticos. Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 6º, III), o dever de transparência e a aplicabilidade das Resoluções nº 1.321/2020 e nº 1.653/2025 do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que asseguram o direito do tutor à obtenção imediata e integral de cópias dos prontuários e laudos (art. 9º). Requereu a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar que a ré forneça, no prazo de 48 horas, a cópia integral e os arquivos digitais nativos de todos os prontuários, fichas, exames, termos e prescrições dos animais listados, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de ordem para preservação da totalidade dos arquivos físicos e digitais existentes em seus servidores. Ao final, pleiteou: a) a confirmação da tutela de urgência e a procedência total dos pedidos para condenar a ré na obrigação de fazer consistente na entrega definitiva e irrestrita da documentação clínica discriminada; b) a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC); c) a intimação da ré para prestar justificativa técnica na hipótese de declarar a inexistência de algum registro; d) a condenação da ré nos ônus da sucumbência; e e) manifestou desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.375,86 e juntou documentos. Pois bem. A concessão da tutela de urgência de natureza antecipada exige o preenchimento concomitante dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), associados à reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Analisando detidamente os autos em cognição sumária, o pedido liminar comporta deferimento. Quanto a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a relação jurídica entabulada entre as partes configura nítida relação de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). À luz dos princípios da transparência, da boa-fé objetiva e do direito básico do consumidor à informação (art. 6º, III, do CDC), o fornecedor de serviços tem o dever de franquear ao consumidor o acesso irrestrito aos seus dados e aos documentos gerados por força da prestação do serviço. No tocante à atividade médico-veterinária, esse direito e dever encontram correspondência direta na regulação setorial do Conselho Federal de Medicina Veterinária (Resolução CFMV nº 1.321/2020, atualizada pela Resolução CFMV nº 1.653/2025), cujo artigo 9º estipula expressamente a obrigação de guarda e a obrigatoriedade do atendimento imediato de solicitação do tutor para entrega de cópia do prontuário e dos laudos de exames. A documentação acostada comprova a prestação dos serviços, a titularidade dos animais e as tentativas de obtenção dos prontuários na via administrativa, sobressaindo hígida a plausibilidade do direito invocado. O periculum in mora e o risco ao resultado útil (periculum in mora) sobressai evidenciado pelo risco concreto de comprometimento da saúde, da integridade física e da continuidade do tratamento dos animais sob a responsabilidade técnica de novos profissionais. Como sinalizado no Relatório Técnico subscrito por médica-veterinária e acostado à exordial, o desconhecimento de antecedentes anestésicos, diagnósticos prévios, tratamentos aplicados e resultados de exames de imagem e laboratoriais expõe os pacientes ao risco de reações adversas, posologias inadequadas e iatrogenias. A demora na entrega da documentação durante o curso do processo compromete a utilidade do provimento final para fins de tutela da vida e bem-estar animal. Por fim, não há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O cumprimento da ordem impõe à ré tão somente o dever de extrair e fornecer cópias físicas ou arquivos em formato digital nativo dos documentos médicos e exames, mantendo a posse de seus acervos originais. Paralelamente, a determinação de conservação e não expurgo desses arquivos digitais e físicos assegura o resultado útil do processo e o resguardo da instrução probatória para ambas as partes. Posto isso, DEFIRO A TUTELA DE URGENCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC e artigo 84, § 3º, do CDC, para DETERMINAR que a ré DIB & MENEGHETTI ASSOCIADOS CLÍNICA VETERINÁRIA LTDA. (EMPÓRIO VET): a) Forneça à autora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cópia integral e legível de toda a documentação médico-veterinária (física e em arquivos digitais nativos originais) relativa aos atendimentos, exames, cirurgias, internações e procedimentos realizados em relação a todos os animais listados na inicial (Miley, João, Pipoca, Luna, Bem Dormido, Donna, Nala, Coronita, Paçoca, Pé de Pano, Maria, Max, Ami, Tunico, Pequena, Tuta, Cléo, Dobe, Dita, Suli, Nilo e Ricota), abrangendo prontuários, fichas, laudos, prescrições, exames laboratoriais, traçados e arquivos de imagem radiográficos, ultrassonográficos e demais termos associados; b) Abstenha-se de alterar, excluir, expurgar ou destruir quaisquer registros físicos ou arquivos digitais relativos aos atendimentos dos animais da autora mantidos em seus sistemas ou servidores, devendo preservá-los na íntegra até o trânsito em julgado. Para a hipótese de descumprimento da ordem de fornecimento no prazo assinalado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sem prejuízo de posterior readequação ou imposição de outras medidas coercitivas (art. 537 do CPC). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte autora e comprovado no prazo de 15 (quinze dias). Diante da expressa manifestação de desinteresse da parte autora na composição consensual (art. 334, § 5º, do CPC), deixo de designar a audiência prévia de conciliação, preservada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. CITE-SE e INTIME-SE a ré, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (artigo 246, caput e § 1º, do Código de Processo Civil), para o cumprimento da tutela de urgência e para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (artigo 344 do CPC). Fica a ré advertida de que a consulta à citação eletrônica no portal do Domicílio Judicial Eletrônico deverá ser efetuada em até 3 (três) dias úteis contados do envio da comunicação. Caso a consulta não seja realizada nesse prazo, a citação considerar-se-á efetuada no quinto dia útil subsequente ao término do prazo limite para a consulta (artigo 246, § 1º-A, do CPC). Não havendo confirmação de recebimento ou consulta válida pela via eletrônica, providencie-se a citação pelos demais meios previstos em lei (artigo 246, § 1º-C, do CPC). 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