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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4006752-06.2026.8.26.0002/SP AUTOR: PABLO DOS ANJOS RUIZ ADVOGADO(A): CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB SP403110) RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO (OAB SP245305) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, no que tange à prejudicial de mérito de prescrição ânua arguida pela seguradora ré (artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil), impende destacar que o termo inicial do prazo prescricional subordina-se à ciência inequívoca da incapacidade laboral, nos termos da Súmula nº 278 e do Tema nº 875 do Superior Tribunal de Justiça. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem aferir, com a segurança necessária, a data em que a parte autora teve ciência inequívoca da consolidação e do caráter permanente da incapacidade alegada, circunstância que demanda a análise do conjunto probatório a ser produzido. Assim, a questão relativa à prescrição será oportunamente apreciada em sentença No mais, sendo as partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. Defiro a prova pericial requerida, a ser realizada pelo IMESC, face a gratuidade processual concedida ao autor. Defiro às partes o prazo de 10 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Após, oficie-se ao IMESC para designação de data. Int. São Paulo,02 de setembro de 2026.
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