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Processo 4006750-63.2025.8.26.0554

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4006750-63.2025.8.26.0554/SP AUTOR: ELZA DE FREITAS ADVOGADO(A): ARTHUR VALLERINI JUNIOR (OAB SP206893) RÉU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneadora. Trata-se de ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por ELZA DE FREITAS em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A., alegando, em síntese, que é titular de seguro de vida em grupo firmado com a ré em favor dos servidores do Município de São Bernardo do Campo e o prêmio é descontado de seus proventos de aposentadoria. Diz que, em 2024, recebeu o diagnóstico de câncer de mama, fez cirurgia e está em tratamento. Afirma que acionou a seguradora e enviou a documentação exigida, mas não obteve resposta até hoje. Requer a condenação da ré ao pagamento da indenização da cobertura de doença grave, que estima em R$ 30.000,00, e de indenização por danos morais de R$ 30.000,00. Documentos acostados no Evento 1. A ré apresentou contestação no Evento 21. Alega que o seguro é coletivo e foi contratado pela estipulante, a quem cabia o dever de informar os segurados. Após a análise de sua assessoria médica, o quadro da autora não se enquadraria na cobertura de Doenças Graves prevista nas condições gerais. Acrescenta que não há prova de invalidez permanente nem de acidente pessoal. Como prejudicial de mérito, suscita a prescrição ânua, contada da ciência da doença em 01/01/2024. Sustenta que não cabe a inversão do ônus da prova e que não houve dano moral. Em caso de condenação, a indenização deve ficar limitada ao capital segurado de R$ 12.243,74. Ao final, requereu o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos, bem como a produção de prova pericial médica. Réplica no Evento 28. Intimadas a especificarem as provas, a ré requereu prova pericial médica na especialidade de oncologia (Evento 35). A autora declarou que não se opõe à perícia e que não tem interesse em audiência de conciliação (Evento 36). É a síntese do necessário. Decido. Não foram arguidas preliminares. A ré suscita, porém, a prescrição como prejudicial de mérito, invocando o artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil e a Súmula 101 do C. Superior Tribunal de Justiça. A alegação não prospera. Pela Súmula 229 deste mesmo Tribunal Superior, o pedido de pagamento da indenização à seguradora suspende o prazo prescricional até que o segurado tenha ciência da decisão. O aviso de sinistro foi encaminhado à ré em 14/06/2024 (Evento 21, OUT5). Mesmo que o prazo fosse contado de 01/01/2024, data que a própria ré aponta como a do início dos sintomas, teriam transcorrido pouco mais de cinco meses até a suspensão. A ré, por sua vez, não demonstrou quando a autora teve ciência inequívoca da recusa. Limitou-se a afirmar que a negativa foi enviada à estipulante, enquanto a autora sustenta que nunca obteve resposta. A prescrição é fato extintivo do direito da autora, e sua prova incumbia à ré (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). Sem prova do fim da suspensão, não há como reconhecer o decurso do prazo ânuo. Afasto, pois, a prejudicial. Não há questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: se a moléstia diagnosticada à autora está abrangida pela cobertura de Doenças Graves ou por outra garantia da apólice, considerados a natureza da neoplasia, a data do diagnóstico e as exclusões contratuais; e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço securitário prestado pela ré. A autora é hipossuficiente técnica em relação à seguradora, que detém a apólice, as condições gerais e os elementos da regulação do sinistro. Por isso, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. De todo modo, cabe à ré demonstrar os fatos impeditivos que invoca, em especial a incidência de cláusula de exclusão de cobertura. Para solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial requerida pela ré. Para tanto, nomeio perita judicial a Dra. Adriane Graicer Pelosof. Intime-a, através do sistema eproc, para informar se aceita o encargo. Fixo os honorários provisórios em 4 salários mínimos, sem prejuízo de eventual adequação e revisão do valor quando da conclusão do trabalho técnico. Os honorários periciais deverão ser recolhidos pela ré, solicitante da perícia, nos termos do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Comprovado o recolhimento, o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias. O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso às diligências e aos exames que realizar e o seu acompanhamento. Deverá comunicá-los previamente, com antecedência mínima de 5 dias, comprovando a comunicação nos autos (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). Designada a data para perícia, dê-se ciência às partes e intime-se a parte autora para comparecimento. Intimem-se. Santo André-15/09/2026 A fim de garantir maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E VINCULAÇÃO AO(S) EVENTO(S) CORRETO(S). Adverte-se que o CORRETO ENQUADRAMENTO DAS PETIÇÕES e a ADEQUADA CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS são providências ESSENCIAIS ao regular processamento dos feitos. A utilização de categorias genéricas como “PETIÇÕES DIVERSAS” ou “DOCUMENTOS DIVERSOS” INVIABILIZA AS ROTINAS AUTOMATIZADAS e IMPÕE ANÁLISE MANUAL, retardando a apreciação do pedido. Por outro lado, o cadastramento adequado aciona o fluxo automático e assegura MAIOR CELERIDADE NA TRAMITAÇÃO. ORIENTA-SE, portanto, a rigorosa observância das classes e tipos processuais correspondentes.

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