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Processo 4006750-52.2026.8.26.0320

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 4006750-52.2026.8.26.0320/SP EXEQUENTE: JOSEANE FERNANDES HERGERT COSTA ADVOGADO(A): CÍNTIA FAVORETTO DE FREITAS MORAES (OAB SP432292) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento provisório de sentença promovido por Joseane Fernandes Hergert Costa em face de Telefônica Brasil S.A. (Vivo), em que se executa a obrigação de fazer e as astreintes fixadas na sentença proferida nos autos principais (Evento 1, INIC1). A exequente manifestou-se nos autos apontando que a executada não comprovou o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial, informando a persistência de cobranças indevidas, o cancelamento unilateral indevido dos serviços e requerendo a fixação de novas multas cominatórias por descumprimento fático e documental, bem como a autorização de levantamento dos valores já depositados (Evento 43, PET1). O título executivo judicial determinou à ré o restabelecimento do plano original denominado "VIVO Fibra 400 Mega Empresas", no valor mensal de R$ 94,99, vinculado ao endereço da Rua Emílio Bassinello, nº 85, Jardim Santa Fé, Limeira/SP, com a exclusão da telefonia fixa indevidamente inserida, além da vedação de cobranças de fidelização e multas rescisórias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por fatura emitida em desconformidade, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (Evento 1, INIC1, p. 3; Evento 4, DESPADEC1, p. 1; Evento 12, DESPADEC1, p. 1). A análise dos elementos constantes dos autos demonstra que a executada ainda não cumpriu integralmente a obrigação que lhe foi imposta. Embora a ré alegue que readequou o plano para o valor de R$ 79,99 (Evento 36, PET1), a fatura com vencimento em 21/07/2026 trazida pela própria empresa consigna expressamente a existência de "débito(s) pendente(s) no valor de R$ 592,30" e adverte a consumidora sobre o risco de suspensão do serviço (Evento 36, FATURA2, p. 1). Além disso, os documentos juntados no Evento 43 comprovam que a executada promoveu o cancelamento indevido do serviço de banda larga sob o protocolo nº 27072026-3381518 em 27/07/2026 (Evento 43, COMP2, p. 1-5), gerando cobrança posterior no valor de R$ 64,50 com vencimento em 21/08/2026 (Evento 43, FATURA3, p. 6) e mantendo cobrança ativa no importe de R$ 170,99 (Evento 43, FATURA4, p. 2), em desacordo com as determinações judiciais. Por outro lado, quanto aos pedidos formulados pela exequente no Evento 43 para arbitramento de quatro novas multas cominatórias de R$ 1.000,00 (Evento 43, PET1, p. 6-7), cumpre salientar e verificar a pertinência de cada pleito. Conforme já delimitado na decisão inicial deste incidente (Evento 4, DESPADEC1, p. 1), a multa coercitiva fixada no título executivo incide estritamente por fatura emitida em desconformidade, e não por fato ou ato isolado. Dessa forma, descabe a fixação de multas autônomas sobre condutas fáticas como o cancelamento unilateral ou a simples inserção de mensagens sistêmicas de cobrança, devendo a incidência das astreintes ater-se estritamente à emissão de faturas irregulares, nos limites estabelecidos no comando exequendo. Em relação à fatura com vencimento em 21/04/2026, no valor total de R$ 1.025,61, a qual contemplou cobrança manifestamente indevida de multas de fidelização e encargos afastados pela sentença (Evento 1, FATURA4, p. 1-3; Evento 10, FATURA2, p. 1-3), verifica-se que a executada deve ser formalmente intimada a efetuar o respectivo pagamento/estorno do valor correspondente a título de multa por descumprimento, observando-se os parâmetros fixados. No tocante ao pedido de levantamento do montante de R$ 3.021,36 já depositado pela executada no Evento 21 (Evento 21, GUIADEP2 e COMP3), indefere-se o requerimento por ora, tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório de sentença, restando vedado o levantamento de valores antes do trânsito em julgado do recurso pendente nos autos principais, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil e do artigo 52 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto: a) reconheço que a obrigação de fazer imposta no título judicial ainda não foi integralmente cumprida pela parte executada; b) indefiro a fixação de multas autônomas por fatos isolados, destacando que a penalidade cominatória estabelecida na sentença incide por fatura emitida em desconformidade e não por fato; c) intime-se a executada Telefônica Brasil S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor da multa de R$ 1.025,61 (um mil e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos), referente à fatura irregular emitida com vencimento em 21/04/2026 (Evento 1, FATURA4 e Evento 10, FATURA2), sob as penas do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil; d) intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça e mantenha ativo o serviço de internet fibra contratado no endereço residencial da exequente, cancelando eventuais ordens de retirada de equipamentos e cobranças supervenientes indevidas, sob pena de incidência de novas multas por ciclo de faturamento irregular; e) indefiro o levantamento da quantia depositada no Evento 21, mantendo-se os valores vinculados aos autos até o trânsito em julgado no processo principal. Int. Limeira, data lançada abaixo.

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