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4006747-79.2026.8.26.0229

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Hortolândia · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4006747-79.2026.8.26.0229/SPAUTOR: CAROLINE RODRIGUES LOMBARDI ADVOGADO(A): THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB SP197980) ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB SP197933) AUTOR: ROBERTO ANTONIO FERRARI ADVOGADO(A): THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB SP197980) ADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB SP197933) RÉU: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES DO LOTEAMENTO JARDIM GOLDEN PARK RESIDENCE ADVOGADO(A): LUCIA HELENA SAMPATARO HANSEN CIRILO (OAB SP109387) SENTENÇA Do exposto, julgo EXTINTO sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, quanto ao pedido de retirada física da cesta de basquete fixada na árvore pelo vizinho. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) declarar a nulidade e inexigibilidade da advertência e das penalidades administrativas de multa aplicadas pela ré contra os autores em razão da instalação e manutenção das câmeras de segurança na residência, consistentes na multa no valor de R$ 413,00 (quatrocentos e treze reais) e na multa no valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais), tornando definitiva a tutela de urgência deferida nestes autos; b) condenar a parte ré a pagar restituir ao autor Roberto Antonio Ferrari o valor de R$ 826,00, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e incidindo juros de mora legais desde a citação; c) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em adotar todas as medidas administrativas e fiscalizatórias cabíveis no âmbito de suas atribuições regimentais para impedir a nova instalação de cesta de basquete ou equipamento recreativo semelhante na árvore e na área comum situada defronte à residência dos autores (unidade W-11), resguardando o adequado uso das áreas comuns e a tranquilidade da moradia. Até 27/08/2024, a correção deve ser feita com a Tabela do E. TJSP (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês. A partir de 28/08/2024, em virtude das alterações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária, quando não estipulado de forma diversa, será calculada de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) enquanto que os juros de mora legais corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido do índice de atualização monetária citado. Julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.

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