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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4006745-17.2026.8.26.0292/SP AUTOR: ROSANA DE SOUZA ADVOGADO(A): FREDERICO PRADOS RODRIGUES (OAB SP503146) DESPACHO/DECISÃO Evento 11.1: recebo a petição como emenda à inicial. Anote-se. Ante os documentos apresentados (evento 1.6), defiro a gratuidade processual à parte autora. Inserida a etiqueta de gratuidade nos autos. No mais, passo a deliberar: 1. Prossiga-se com as citações, observando-se os termos do art. 246, § 3º do CPC: a. da (s) a(s) pessoa (s) em cujo nome estiver transcrito o imóvel; b. dos confinantes; ressalto, que se a citação retornar negativa, determino a expedição de mandado para constatação e citação, ocasião em que o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá qualificar a parte citada, colhendo nome completo, CPF e RG, bem como instruir o processo com eventual cópia dos documentos apresentados. 2. Cientifiquem-se as Fazendas Públicas para que manifestem eventual interesse na causa: a. União; b. Estado; c. Município. 3. Intimado o distribuidor, via e-mail institucional enviado pelo Eproc, para informar se houve a distribuição de ações possessórias contra os autores nos últimos vinte anos. 4. DA BUSCA DE ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO PESSOAL Defiro as pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL (se pessoa física) e demais sistemas acessíveis pela serventia em razão de convênios judiciais, objetivando a localização da parte ré, caso não seja encontrada no endereço informado na petição inicial, mediante requerimento e recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Comunicado CSM nº 2.684/2023, DJE 31.01.2023, no valor de 1 Ufesp por CPF/CNPJ e por pesquisa), ressalvada a hipótese de a parte autora ser beneficiária da gratuidade processual. Fica indeferida a efetivação de qualquer outra diligência de busca de endereços, devendo a informação ser providenciada diretamente pela parte autora. Para tanto, defere-se desde já, caso seja requerido e haja necessidade de intervenção judicial, a expedição de alvará para obtenção de informação cadastral junto às empresas prestadoras de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e saneamento básico, às provedoras de aplicações de Internet e a outros órgãos públicos e empresas pertinentes, com prazo de 60 (sessenta) dias (TJSP - Comunicado SPI 26/2012), com a advertência de que, uma vez requerido e expedido o alvará, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto a parte autora não comprovar sua efetiva utilização. A resposta do alvará deverá ser encaminhada ao e-mail do procurador da parte autora, que trará aos autos apenas as respostas frutíferas. Anote-se, em destaque, no alvará a ser expedido. Defiro a citação nos novos endereços porventura encontrados e ainda não diligenciados, devendo a parte autora providenciar o necessário e arcar com o respectivo ônus financeiro, sob pena de extinção do feito, salvo se por ela apontado, de forma fundamentada, que não há perspectiva de localização pessoal da parte ré no endereço em questão. Se requerida pela parte autora e expedida carta precatória, nenhuma outra diligência será realizada no processo enquanto ela não comprovar sua distribuição. Havendo certidão do oficial de justiça dando conta da inviabilidade da citação pessoal por suspeita de ocultação ou por constante ausência da parte executada em razão de trabalho ou qualquer outro motivo, fica desde logo deferida a citação por hora certa, nos termos dos artigos 252 a 254 do CPC. Em se tratando de pessoa jurídica e frustrada a citação no endereço em que estabelecida ou sediada, ficam desde logo deferidas as medidas de busca de endereços em nome da pessoa física de seus representantes legais. 5. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO Fica desde já deferido eventual pedido da parte autora de sobrestamento do feito, por uma única vez, pelo prazo postulado, limitado a 60 (sessenta) dias, desde que isso ocorra após a efetivação das diligências anteriormente deferidas. Findo o lapso, incumbirá à parte autora promover o andamento do processo, independentemente de nova intimação. Ficam indeferidos novos pleitos de sobrestamento, devendo a parte autora ser intimada para requerer a citação por edital, caso esgotadas as tentativas de localização pessoal da parte ré, ou requerer a desistência da ação, se não estiver disposta a arcar com o ônus financeiro necessário ao devido andamento do processo (leia-se: distribuição de cartas precatórias para tentativa de citação ou realização da citação por edital) e consequente obtenção do provimento jurisdicional de mérito. De outro lado, fica deferida a dilação dos prazos relativos ao item anterior desta decisão, se requerida pela parte autora, a qualquer momento, por uma única vez para cada ato, pelo prazo indicado, limitado a 20 (vinte) dias. Após o decurso do lapso, deverá a parte autora manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Não haverá novas dilações para o mesmo ato. 6. DO CONTROLE DO ANDAMENTO Deverá a serventia manter rigoroso controle da realização das diligências elencadas nesta decisão e também do sobrestamento do feito e das dilações de prazo, para que se andamento racional e eficiente, evitando-se atos inócuos, repetitivos e protelatórios, e exercendo-se rígido controle sobre o esgotamento das tentativas de localização de endereço da parte. 6.1. Anoto que o edital para citação de eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, com prazo de 30 dias, será expedido ao final, ocasião que será deliberado quanto a citação de pessoa certa e não localizada nos autos. 7. Cumpridos integralmente os itens acima, determino que a serventia certifique: a) se todos os contestantes estão cadastrados no pólo passivo, bem como seus advogados. Em caso negativo, providencie a inclusão, certificando-se. b) se todas as citações e cientificações foram efetivadas, bem como sobre as manifestações do SRI, MP e algum contestante. Tal certidão deverá ser feita de modo completo e pormenorizado. Após a certidão do encerramento do ciclo citatório, havendo contestação, abra-se vista à parte autora para se manifestar, em 15 dias. Decorrido o prazo, especifiquem as partes as provas que eventualmente desejam produzir, justificando-as. O silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado. Intime-se.
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