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4006744-69.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Ribeirão Preto · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006744-69.2026.8.26.0506/SP AUTOR: VALTER CROTTI GONCALVES ADVOGADO(A): CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito (RCC) e Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por VALTER CROTTI GONCALVES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra a parte autora, em síntese, que buscou a instituição requerida em setembro de 2022 visando à obtenção de empréstimo consignado comum, mas teve averbada operação de reserva de cartão consignável (RCC), sob a proposta nº 51233384, com valor de R$ 2.641,65, vinculada ao benefício previdenciário NB 153.218.921-1, sofrendo descontos mensais sucessivos de R$ 114,87. Sustenta vício de consentimento decorrente de falha no dever de informação, afirmando não ter recebido o plástico nem faturas para quitação integral do saldo devedor. Pugna pela nulidade da avença, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida e a tutela de urgência postergada para após o contraditório. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação alegando a regularidade e higidez da contratação eletrônica formalizada mediante biometria facial, assinatura digital e geolocalização. Acostou aos autos o instrumento contratual, termo de consentimento esclarecido, comprovante de formalização digital com metadados e demonstrativo de evolução da dívida (Evento 15). A parte autora apresentou réplica (Evento 20). Instadas as partes a especificarem provas de maneira fundamentada (Evento 22), a parte autora postulou a produção de perícia técnica computacional/documentoscópica sobre o contrato digital (Evento 27, PET1), ao passo que a instituição requerida informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento da lide (Evento 28, PET1). É o relatório. Fundamento e decido. A questão controvertida nos presentes autos prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas ao caderno processual. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a razoável duração do processo. A parte autora requereu a realização de perícia computacional/grafotécnica sob o fundamento de impugnação genérica ao contrato eletrônico carreado pela instituição financeira (Evento 27, PET1). Entretanto, o exame dos autos demonstra que a instituição financeira requerida acostou documentação completa e detalhada da contratação eletrônica nº 5123338. Constata-se a juntada do termo de adesão assinado eletronicamente, do termo de consentimento esclarecido do cartão consignado de benefício, bem como do dossiê de contratação contendo a trilha de auditoria digital com endereço de IP, registro de data e horário da captura, código hash de integridade, coordenadas geográficas de geolocalização e fotografia facial (selfie) do autor com validação biométrica (Facematch de 99% na base pública do Serpro). Ademais, verifica-se que a própria petição inicial narrou expressamente que a parte autora procurou a instituição ré para contrair empréstimo , residindo o cerne da lide na alegação de vício de consentimento quanto à modalidade contratada (cartão de crédito consignado/RCC em vez de mútuo feneratício consignado tradicional). Nesse contexto, havendo prova documental suficiente da formalização eletrônica e inexistindo elementos concretos ou indícios mínimos de fraude na captura dos dados biométricos e registros tecnológicos, revela-se inócua a realização de perícia técnica perante o acervo probatório já consolidado. INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora, bem como o pedido genérico de depoimento pessoal da parte requerida, e DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. De outro lado, a despeito de o feito comportar o encerramento da fase instrutória diante da suficiência da prova documental, o julgamento do mérito da causa encontra óbice processual intransponível no momento. Com efeito, a matéria de fundo debatida nos presentes autos discute a validade, a transparência e eventuais abusividades na contratação de cartão consignado de benefício (RCC) ou reserva de margem consignável (RMC) em detrimento de empréstimo consignado tradicional, matéria afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos especiais repetitivos no Tema nº 1.414. Por determinação expressa do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, foi ordenada a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos pendentes que tratem da controvérsia em território nacional até a fixação da tese vinculante definitiva pela Corte Superior, impondo-se o sobrestamento do feito. Portanto, imperiosa se faz a observância da ordem de suspensão nacional emanada. Assim, consoante decisão exarada nos Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, DECLARO SUSPENSO o andamento deste processo até o deslinde da questão pela Corte Superior. Aguarde-se no localizador de processos suspensos. Intime-se.

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