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4006743-66.2026.8.26.0609

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006743-66.2026.8.26.0609/SP AUTOR: FRANCINEIDE SANTANA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DEBORA BARROS SILVA (OAB BA078238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende promover a revisão de contrato bancário. Entendo que não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente a verossimilhança exigida. As razões do demandante, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, ainda que acompanhados de demonstrativo contábil, não podem ter a força de afastar, em sede de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes. Convém frisar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão em sentido contrário. Não se pode olvidar que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas. Finalmente, leia-se o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Eventual deferimento da medida de natureza antecipatória implicaria ingerência direta na execução de contrato em curso, com potenciais prejuízos de difícil ou impossível reparação à parte ré, caso a tese autoral venha a ser rejeitada ao final, circunstância expressamente vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Por todos os motivos expostos, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se a(s) ré(s) via PORTAL ELETRÔNICO. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a parte ré não está estabelecida no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4006743-66.2026.8.26.0609/SP AUTOR: FRANCINEIDE SANTANA SILVA ADVOGADO(A): MARIA DEBORA BARROS SILVA (OAB BA078238) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Para a concessão da tutela de urgência, mostra-se necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, como também a inexistência da condição obstativa prevista no seu § 3º, in verbis: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão." Cuida-se de ação na qual a parte autora pretende promover a revisão de contrato bancário. Entendo que não é caso de conceder a tutela antecipada para os fins pretendidos, visto que ausente a verossimilhança exigida. As razões do demandante, por ora, não passam de meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, ainda que acompanhados de demonstrativo contábil, não podem ter a força de afastar, em sede de cognição sumária, aquilo que foi livremente pactuado pelas partes. Convém frisar que as cláusulas de um contrato são válidas e eficazes até que sobrevenha decisão em sentido contrário. Não se pode olvidar que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, em caso de inadimplemento do contrato, configura exercício regular de direito, não podendo, portanto, ser impedidas. Finalmente, leia-se o teor da Súmula 380 do STJ: "A simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Eventual deferimento da medida de natureza antecipatória implicaria ingerência direta na execução de contrato em curso, com potenciais prejuízos de difícil ou impossível reparação à parte ré, caso a tese autoral venha a ser rejeitada ao final, circunstância expressamente vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC. Por todos os motivos expostos, indefiro o pedido de concessão de tutela provisória de urgência. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se a(s) ré(s) via PORTAL ELETRÔNICO. Fica(m) o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15(quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do CPC. Sendo necessária a expedição de mandado ou carta precatória, fica desde já deferida a sua emissão. No mais, caso a diligência retorne negativa, com a informação de que a parte ré não está estabelecida no local, ficam deferidas as pesquisas de endereço pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD, desde que requeridas. Ressalto que as providências acima somente serão realizadas após o recolhimento das taxas respectivas. Considerando que este feito tramita eletronicamente, a íntegra do processo poderá ser visualizada pela internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que segue anexa. Petições, procurações, defesas etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Intime-se.

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