Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006735-67.2026.8.26.0099/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA APARECIDA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): NEUSA MESSIAS MIGLIORINI (OAB SP127762) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB SP437284) REQUERENTE: KAUA EDUARDO DE SOUZA DORTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): NEUSA MESSIAS MIGLIORINI (OAB SP127762) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB SP437284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por K. E. de S. D., menor incapaz nascido em 22/08/2008, representado por sua genitora J. A. de S., em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BRB – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta o autor que é pessoa com deficiência (portador de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte, TDAH, Paralisia Cerebral e Epilepsia), necessitando de cuidados contínuos, terapias intensivas e uso diário de medicamentos de alto custo (como Canabidiol, Melatonina, Risperidona, Ácido Valproico, Ansiodoron e Neuleptil) e plano de saúde. Afirma ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – Espécie 87, NB 700.261.595-6), no valor de um salário mínimo, repassado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., que constitui a única e indispensável fonte de sustento do núcleo familiar. Alega que, ao verificar os extratos do INSS, constatou a existência de três contratos de empréstimo consignado ativos em seu benefício (Contrato nº 010121568624 com o Banco C6; Contrato nº 366626624-6 com o Banco Pan; e Contrato nº 0053931387 com o BRB/Facta), que perfazem o montante de R$ 455,70 mensais, além de desconto no valor de R$ 44,20 referente a Reserva de Cartão Consignado - RCC (Contrato nº 0055591468 com a Facta Financeira). Argumenta que a somatória dos abatimentos atinge R$ 499,90 por mês, comprometendo cerca de 30% da renda alimentar destinada à sua subsistência e tratamentos de saúde. Sustenta a nulidade absoluta das contratações celebradas quando contava com 14 anos de idade, por ausência de prévia e expressa autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil para atos de oneração do patrimônio de incapaz. Aponta a ineficácia de Instruções Normativas do INSS para afastar a exigência legal, a violação ao dever de informação, a ocorrência de vício de consentimento (estado de perigo e lesão), a conduta abusiva das instituições financeiras e a assunção do risco da atividade (art. 14 do CDC). Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir o INSS/Bancos à imediata suspensão dos descontos no benefício assistencial, sob pena de multa diária. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o deferimento da prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência e ECA); c) a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos das rubricas 216 e 268 incidentes sobre o BPC; d) a citação dos réus; e) a declaração de nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito mencionadas na exordial; f) a condenação solidária dos réus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante inicial de R$ 47.145,44, bem como das parcelas vincendas; g) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00; h) a inversão do ônus da prova com a determinação para exibição de cópia integral dos contratos; i) a condenação em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; e j) a publicação exclusiva das intimações em nome das advogadas A. C. da S. M. (OAB/SP 437.284) e N. M. M. (OAB/SP 127.762). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.144,24. Juntou documentos. O Ministério Público declinou de se manifestar diante da maioridade civil. Da análise dos documentos acostados à exordial, verifica-se que o requerente K. E. de S. D. nasceu em 22 de agosto de 2008, do que se extrai que alcançou a maioridade civil em 22 de agosto de 2026 (art. 5º, caput, do Código Civil). Com o advento da maioridade civil, cessa o poder familiar exercido pela genitora (art. 1.635, III, do Código Civil) e, consequentemente, a sua capacidade de representar ou assistir o filho em juízo a esse título. Nesse contexto, para a regular tramitação do feito e antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, impõe-se a devida regularização do polo ativo e da representação processual: a) Caso o autor seja plenamente capaz para os atos da vida civil, deverá outorgar procuração do seu próprio punho aos advogados constituídos nos autos e ratificar expressamente os atos praticados até o momento; OU b) Caso o autor necessite de medida de proteção decorrente de eventual incapacidade civil para reger os atos da vida civil/patrimoniais, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, deverá ser juntada aos autos a certidão/termo de nomeação de curador (provisório ou definitivo) emitido pelo Juízo competente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 76, caput, e 317 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, nos termos acima delimitados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, é cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Este juízo como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (o autor é, agora, maior de idade e contratou advogado particular), traga a parte requerente documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias que possui e constam no relatório CCS do Banco Central (Registrato), que também deverá ser juntado, faturas de todos os cartões de crédito que possui dos últimos três meses, carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário ou pensão, etc), no prazo de 15 (dez) dias, voltando conclusos em seguida para apreciação do pedido. Poderá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes à espécie, restando pela desistência/prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. Com o recolhimento das custas ou manifestação da parte autora, tornem conclusos para deliberação (inclusive para análise dos pedidos de tutela de urgência, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação). Decorrido in albis o prazo, fica desde já indeferida a gratuidade, tornando os autos conclusos para indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bragança Paulista · DESPACHO/DECISÃO
Petição Cível Nº 4006735-67.2026.8.26.0099/SP REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: JULIANA APARECIDA DE SOUZA (Pais) ADVOGADO(A): NEUSA MESSIAS MIGLIORINI (OAB SP127762) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB SP437284) REQUERENTE: KAUA EDUARDO DE SOUZA DORTA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A): NEUSA MESSIAS MIGLIORINI (OAB SP127762) ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DA SILVA MACEDO (OAB SP437284) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos de Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por K. E. de S. D., menor incapaz nascido em 22/08/2008, representado por sua genitora J. A. de S., em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A., BRB – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. e FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Sustenta o autor que é pessoa com deficiência (portador de Transtorno do Espectro Autista nível 3 de suporte, TDAH, Paralisia Cerebral e Epilepsia), necessitando de cuidados contínuos, terapias intensivas e uso diário de medicamentos de alto custo (como Canabidiol, Melatonina, Risperidona, Ácido Valproico, Ansiodoron e Neuleptil) e plano de saúde. Afirma ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS – Espécie 87, NB 700.261.595-6), no valor de um salário mínimo, repassado pelo Banco Mercantil do Brasil S.A., que constitui a única e indispensável fonte de sustento do núcleo familiar. Alega que, ao verificar os extratos do INSS, constatou a existência de três contratos de empréstimo consignado ativos em seu benefício (Contrato nº 010121568624 com o Banco C6; Contrato nº 366626624-6 com o Banco Pan; e Contrato nº 0053931387 com o BRB/Facta), que perfazem o montante de R$ 455,70 mensais, além de desconto no valor de R$ 44,20 referente a Reserva de Cartão Consignado - RCC (Contrato nº 0055591468 com a Facta Financeira). Argumenta que a somatória dos abatimentos atinge R$ 499,90 por mês, comprometendo cerca de 30% da renda alimentar destinada à sua subsistência e tratamentos de saúde. Sustenta a nulidade absoluta das contratações celebradas quando contava com 14 anos de idade, por ausência de prévia e expressa autorização judicial exigida pelo artigo 1.691 do Código Civil para atos de oneração do patrimônio de incapaz. Aponta a ineficácia de Instruções Normativas do INSS para afastar a exigência legal, a violação ao dever de informação, a ocorrência de vício de consentimento (estado de perigo e lesão), a conduta abusiva das instituições financeiras e a assunção do risco da atividade (art. 14 do CDC). Requer a concessão de tutela de urgência inaudita altera parte para compelir o INSS/Bancos à imediata suspensão dos descontos no benefício assistencial, sob pena de multa diária. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; b) o deferimento da prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, do CPC, Estatuto da Pessoa com Deficiência e ECA); c) a concessão da tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos das rubricas 216 e 268 incidentes sobre o BPC; d) a citação dos réus; e) a declaração de nulidade de todos os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito mencionadas na exordial; f) a condenação solidária dos réus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante inicial de R$ 47.145,44, bem como das parcelas vincendas; g) a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00; h) a inversão do ônus da prova com a determinação para exibição de cópia integral dos contratos; i) a condenação em custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação; e j) a publicação exclusiva das intimações em nome das advogadas A. C. da S. M. (OAB/SP 437.284) e N. M. M. (OAB/SP 127.762). Atribuiu à causa o valor de R$ 63.144,24. Juntou documentos. O Ministério Público declinou de se manifestar diante da maioridade civil. Da análise dos documentos acostados à exordial, verifica-se que o requerente K. E. de S. D. nasceu em 22 de agosto de 2008, do que se extrai que alcançou a maioridade civil em 22 de agosto de 2026 (art. 5º, caput, do Código Civil). Com o advento da maioridade civil, cessa o poder familiar exercido pela genitora (art. 1.635, III, do Código Civil) e, consequentemente, a sua capacidade de representar ou assistir o filho em juízo a esse título. Nesse contexto, para a regular tramitação do feito e antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, impõe-se a devida regularização do polo ativo e da representação processual: a) Caso o autor seja plenamente capaz para os atos da vida civil, deverá outorgar procuração do seu próprio punho aos advogados constituídos nos autos e ratificar expressamente os atos praticados até o momento; OU b) Caso o autor necessite de medida de proteção decorrente de eventual incapacidade civil para reger os atos da vida civil/patrimoniais, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, deverá ser juntada aos autos a certidão/termo de nomeação de curador (provisório ou definitivo) emitido pelo Juízo competente. Ante o exposto, nos termos dos artigos 76, caput, e 317 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual, nos termos acima delimitados, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Por fim, é cediço que a gratuidade de justiça deve ser reservada àqueles que não dispõem de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família, situação que, em regra, é demonstrada pela simples declaração da pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC. Este juízo como regra, adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento (cf. Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos, não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's e não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos. Porém, tendo em vista que essa declaração produz mera presunção juris tantum, isto é, de natureza relativa, a fim de afastar outros elementos constantes dos autos que a contradizem (o autor é, agora, maior de idade e contratou advogado particular), traga a parte requerente documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência (extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias que possui e constam no relatório CCS do Banco Central (Registrato), que também deverá ser juntado, faturas de todos os cartões de crédito que possui dos últimos três meses, carteira de trabalho, extrato de benefício previdenciário ou pensão, etc), no prazo de 15 (dez) dias, voltando conclusos em seguida para apreciação do pedido. Poderá, no mesmo prazo, recolher as custas pertinentes à espécie, restando pela desistência/prejudicado o pedido de gratuidade judiciária. Com o recolhimento das custas ou manifestação da parte autora, tornem conclusos para deliberação (inclusive para análise dos pedidos de tutela de urgência, gratuidade da justiça e prioridade de tramitação). Decorrido in albis o prazo, fica desde já indeferida a gratuidade, tornando os autos conclusos para indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.