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4006735-64.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · Sentença

    Habilitação de Crédito Nº 4006735-64.2026.8.26.0100/SPIMPUGNANTE: JOSE IVAN CAVALCANTE ADVOGADO(A): MAURO CÉSAR SOUZA SILVA (OAB SP478742) IMPUGNADO: SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): RICARDO GOMES PINTON (OAB SP189069) ADVOGADO(A): GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB SP269317) INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA. (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): MAURICIO GALVÃO DE ANDRADE ADVOGADO(A): RICARDO GOMES PINTON ADVOGADO(A): ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA SENTENÇA . Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação de Crédito proposta por JOSE IVAN CAVALCANTE, nos autos da falência, proposta por SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. No tocante dos valores de JOSE IVAN CAVALCANTE, determino a inclusão de crédito ao quadro geral de credores, no valor de R$ 23.130,86 (vinte e três mil, cento e trinta reais e oitenta e seis centavos), categorizado na classe I ? Trabalhista nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; artigo 83, inciso I da Lei nº. 11.101/2005. Determino, ainda, a inclusão, em favor de seu patrono, MAURO CÉSAR SOUZA SILVA, de crédito no valor de R$ 2.313,09 (dois mil trezentos e treze reais e nove centavos), classificado no rol do art. 84, inciso I-E; nos termos do art. 9, incisos II e III, 83, inciso I, e 84, inciso I-E da Lei nº 11.101/2005. Custas indevidas ante ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I.

  2. Intimação

    TJSP · Cartório da 1ª e 2ª Vara Reg. de Comp. Empresarial - Foro Espec. 1ª,7ªe 9ª RAJs · Sentença

    Habilitação de Crédito Nº 4006735-64.2026.8.26.0100/SPIMPUGNANTE: JOSE IVAN CAVALCANTE ADVOGADO(A): MAURO CÉSAR SOUZA SILVA (OAB SP478742) IMPUGNADO: SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A): RICARDO GOMES PINTON (OAB SP189069) ADVOGADO(A): GIULIANO DOS SANTOS PEPE (OAB SP269317) INTERESSADO: MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA. (Administrador Judicial) ADVOGADO(A): MAURICIO GALVÃO DE ANDRADE ADVOGADO(A): RICARDO GOMES PINTON ADVOGADO(A): ANDRÉA WANDERLEY DE OLIVEIRA MIRANDA SENTENÇA . Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação de Crédito proposta por JOSE IVAN CAVALCANTE, nos autos da falência, proposta por SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. No tocante dos valores de JOSE IVAN CAVALCANTE, determino a inclusão de crédito ao quadro geral de credores, no valor de R$ 23.130,86 (vinte e três mil, cento e trinta reais e oitenta e seis centavos), categorizado na classe I ? Trabalhista nos termos dos artigos 9º, incisos II e III; artigo 83, inciso I da Lei nº. 11.101/2005. Determino, ainda, a inclusão, em favor de seu patrono, MAURO CÉSAR SOUZA SILVA, de crédito no valor de R$ 2.313,09 (dois mil trezentos e treze reais e nove centavos), classificado no rol do art. 84, inciso I-E; nos termos do art. 9, incisos II e III, 83, inciso I, e 84, inciso I-E da Lei nº 11.101/2005. Custas indevidas ante ausência de previsão legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Ao Administrador Judicial para as devidas anotações. Aguarde-se junto às demais habilitações a fase oportuna para início dos pagamentos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observada as formalidades legais. P.R.I.

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